Juiz garante vaga em curso de formação a candidato preterido por temporários no Pará
Decisão da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém reconheceu preterição arbitrária e determinou convocação de médico aprovado em concurso para curso de formação, com multa em caso de descumprimento.

Decisão
O juiz Lauro Alexandrino Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado do Pará e a Polícia Científica local convoquem e matriculem um candidato ao cargo de perito médico-legista no curso de formação do concurso. O candidato havia ficado em 12º lugar no certame de 2018, que ofertava seis vagas para a lotação em Marabá (PA), e não foi chamado para a segunda fase.
Contexto
Durante a validade do concurso, a administração contratou cinco médicos legistas temporários para a mesma unidade e função, por meio de processos seletivos simplificados, além de descumprir aditivo a um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que previa a substituição de temporários por aprovados em concurso. O candidato ajuizou ação para ser convocado, pleiteando também danos morais.
Fundamentos
O magistrado entendeu que houve preterição arbitrária e imotivada, citando que a jurisprudência exige comprovação de necessidade permanente e de contratações precárias que alcancem a posição do candidato. Ele verificou que a Polícia Científica tinha 281 cargos criados por lei, com apenas 61 ocupados, e que uma vaga do edital permaneceu sem provimento. A assinatura do TAC com o MP comprovou o déficit estrutural, afastando a tese de transitoriedade.
Medidas e pedidos negados
A decisão estabelece prazo de 120 dias para a convocação e matrícula no curso de formação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. Caso o candidato seja aprovado no curso, os réus deverão prosseguir com a nomeação e posse, observada a classificação e após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997. Foram julgados improcedentes os pedidos de contratação temporária imediata e de indenização por danos morais, pois o juiz entendeu que a controvérsia envolvia interpretação razoável, sem arbitrariedade flagrante, e que não houve prova de lesão à personalidade além da frustração de expectativa.
O autor foi representado pelo advogado Hugo Mercês. O processo é o nº 0857548-16.2024.8.14.0301.
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