TRF-1: reversão de cota-parte de pensão de ex-combatente segue lei da data do óbito do instituidor

A 9ª Turma do TRF-1 manteve a reversão da cota-parte de pensão especial de ex-combatente à filha, aplicando a legislação vigente na data do falecimento do instituidor e afastando a retroatividade da Lei 8.059/1990.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a concessão da reversão da cota-parte de pensão especial de ex-combatente em favor da filha do militar. O colegiado reafirmou que o direito à reversão é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, e não pela data do óbito da co-pensionista.

No caso concreto, o pai da autora faleceu em janeiro de 1986. A cota-parte do benefício era paga à madrasta da autora até o falecimento dela, em abril de 2009. Em 2016, a beneficiária requereu administrativamente a reversão da parcela, mas teve o pedido negado. Diante do indeferimento, ajuizou ação ordinária contra a União para obter a transferência integral da pensão e o pagamento dos valores retroativos. Em primeira instância, a Justiça Federal do Pará julgou o pedido procedente, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2011, respeitada a prescrição quinquenal.

A União apelou, sustentando a prescrição do próprio fundo de direito, pois a ação teria sido proposta mais de cinco anos após o falecimento da viúva. No mérito, argumentou a impossibilidade de reversão em favor da filha maior, com amparo no artigo 17 da Lei 8.059/1990. O relator, desembargador Antônio Scarpa, afastou a preliminar ao explicar que o prazo quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, conforme o Decreto 20.910/1932.

Sobre as regras aplicáveis, o magistrado destacou que o regramento da pensão e da eventual reversão é aquele vigente no momento do óbito do ex-combatente. Como o instituidor faleceu em 1986, a relação jurídica é disciplinada pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 e pelo artigo 24 da Lei 3.765/1960, normas que asseguram a transferência da cota-parte aos dependentes da ordem seguinte. “De fato, observe-se que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do seu falecimento. Assim, uma vez que o pai da autora, instituidor da pensão, faleceu em 31.01.1986, deve-se aplicar ao caso a Lei n. 4.242/1963 combinada com a Lei n. 3.765/1960”, explicou.

O relator concluiu que a aplicação retroativa da Lei 8.059/1990 para vedar a reversão a quem já preenchia a condição de dependente pela legislação anterior violaria os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. “A pretensão de aplicar a Lei 8.059/1990 retroativamente para impedir a reversão em benefício de quem já era dependente sob a égide da lei anterior configuraria violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”, afirmou.

O julgamento teve como objeto a Apelação Cível 0016820-10.2016.4.01.3900.

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