Extinção de produção antecipada de provas por falta de interesse cabe apelação, decide STJ
A 4ª Turma do STJ reconheceu que sentença que extingue ação de produção antecipada de provas por falta de interesse equivale a indeferimento total e deve ser reexaminada pelo TJ-MG.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reavalie a extinção de uma ação de produção antecipada de provas. O colegiado entendeu que a sentença que encerra o processo por falta de interesse processual, sem analisar o pedido probatório, equivale ao indeferimento total da prova e, portanto, pode ser atacada por apelação.
No caso concreto, um particular requereu prova pericial para avaliar a desvalorização imobiliária e a delimitação de imóvel em relação à zona de autossalvamento de uma barragem de rejeitos de mineração. A prova seria usada, conforme o resultado, em uma futura ação contra a empresa responsável pela barragem.
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Ao recorrer, o requerente invocou o art. 382, § 4º, do CPC, que prevê cabimento de defesa e recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. O TJ-MG, porém, rejeitou o recurso, ao argumento de que não teria havido indeferimento total da prova, mas extinção por falta de interesse.
No REsp 2.291.242, o relator, ministro João Otávio de Noronha, afastou essa distinção. Para ele, a consequência concreta da decisão de extinção foi impedir integralmente a realização da prova, o que atrai a recorribilidade. O ministro também destacou que a limitação recursal do CPC não pode servir para obstar o controle da decisão que negou os pressupostos da ação probatória autônoma.
Com isso, a Turma autorizou o TJ-MG a reexaminar a extinção do processo. O entendimento tem impacto prático para advogados que atuam com produção antecipada de provas: a sentença que põe fim ao procedimento por falta de interesse não fica imune ao recurso, pois inviabiliza por completo a colheita do elemento probatório.
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