Juiz exclui IBS e CBS da base do ICMS em decisão inédita; entenda o caso
Magistrado de Santos (SP) reconheceu a inexigibilidade da inclusão dos novos tributos na base do ICMS. Decisão é de 1ª instância e vale só para a empresa impetrante.

O que decidiu o juiz
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) concedeu a uma empresa de sistemas elétricos e industriais a inexigibilidade da inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS. A decisão, proferida em 9/10, é inédita e foi tomada em mandado de segurança individual.
O magistrado entendeu que IBS e CBS foram concebidos sob a técnica do cálculo por fora e transitam de forma meramente instrumental pela contabilidade da empresa. Assim, não compõem a receita e não podem integrar a base de cálculo do ICMS.
Por que a decisão importa
A controvérsia ganha relevância porque a tributação dos novos tributos da Reforma Tributária passa a ser efetiva em 1º de janeiro de 2027. A Fazenda paulista já havia manifestado entendimento, por meio da Consulta Tributária Eletrônica 00032303/2025 e da Resposta à Consulta 32931/2025, de que IBS e CBS deverão integrar a base do ICMS a partir de 2027.
Especialistas ouvidos pela ConJur avaliam que a decisão é legítima, pois o ordenamento admite o controle judicial preventivo quando há ameaça concreta de violação ao direito do contribuinte. O tributarista Janssen Murayama ressalta que a busca de proteção antes da exigência fiscal é legítima desde que não se trate de situação meramente hipotética. Marco Antônio Ruzene, doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, afirma: “O que justifica a atuação preventiva da Justiça é a existência de uma ameaça concreta de lesão ao contribuinte”.
Limites do precedente
Por ser decisão de primeira instância, os efeitos estão restritos à empresa impetrante e não têm caráter vinculante. A sentença está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a eventuais recursos.
Alex Altimari, sócio do Gomes Altimari Advogados, entende que a decisão pode servir de base para fundamentar outras ações sobre a mesma controvérsia. Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim Goulart Cardoso Advogados, pondera que a discussão sobre a composição da base de cálculo do ICMS ainda não está pacificada: “A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes, mas não um entendimento definitivo sobre a matéria”.
Processo 1005586-56.2026.8.26.0562
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