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Interposição fraudulenta: julgados do Carf mostram instabilidade na classificação da multa

Dados mostram baixo consenso no Carf em casos de interposição fraudulenta; acórdão recente ilustra oscilação entre natureza tributária e administrativa da multa substitutiva de perdimento.

Redação Juridia15 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A criação de turmas especializadas em matéria aduaneira no Carf, em 2024, foi recebida como um avanço para o reconhecimento da autonomia do Direito Aduaneiro. Passados dois anos, porém, parte da jurisprudência produzida por essas turmas em casos de interposição fraudulenta tem sido alvo de críticas por uma suposta instabilidade na classificação jurídica da multa substitutiva da pena de perdimento.

Levantamento citado em artigo publicado no Conjur indica que, entre 2024 e 2025, o Carf decidiu por unanimidade 86% dos casos em geral, mas apenas 71% e 73% dos casos de interposição fraudulenta. O voto de qualidade, por sua vez, foi usado em 13% dos julgamentos sobre o tema, ante uma média geral de 4%.

Um dos exemplos citados é o Acórdão 3402-013.206, julgado em 21 de maio de 2026. Nele, a preliminar de prescrição intercorrente foi afastada por voto de qualidade, com o relator negando a incidência do artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e do Tema Repetitivo 1.293 do STJ. Para isso, sustentou que a multa equivalente ao valor aduaneiro, substitutiva da pena de perdimento, teria "caráter essencialmente tributário". Em seguida, a mesma multa foi reduzida de 100% para 30% do valor aduaneiro com base no Tema 487 do STF, que veda multa isolada de caráter confiscatório — ainda que o precedente ressalve que esse limite não se aplica a infrações predominantemente administrativas, "a exemplo das multas aduaneiras".

A autora do artigo, que se identifica como ex-conselheira do Carf, aponta que há decisões em sentido inverso nas mesmas turmas: o Tema 487 é afastado sob o argumento de que a multa não seria "puramente tributária", o que preserva a exigência integral de 100% do valor aduaneiro. Ou seja, a classificação da penalidade oscila entre "tributária" e "administrativa" conforme o resultado pretendido.

O texto também atribui parte do problema à falta de teses sólidas do setor privado sobre a natureza jurídica das sanções aduaneiras. Além disso, relembra que, durante a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 e da Portaria ME 260/2020, o voto de qualidade continuou a ser aplicado em casos de interposição fraudulenta porque a multa era então tratada como aduaneira, e não tributária — entendimento que, segundo a autora, mudou de lado conforme a conveniência.

Para a autora, o cenário revela falta de compromisso com discussões técnicas sólidas e prevalência de interesses unilaterais. O debate, afirma, precisa ser travado com base em critérios objetivos, sem que a natureza da sanção seja manipulada de acordo com o efeito desejado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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