Inscrição suplementar automática da OAB-SP: cobrança por atuação eletrônica é contestada
OAB-SP cruza bases de tribunais eletrônicos para exigir inscrição suplementar e anuidades retroativas. Análise do Conjur questiona premissa legal e isonomia do modelo.

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil institucionalizou a chamada "Inscrição Suplementar Identificada" por meio da Resolução nº 05/2026-CP/OAB-SP. Na prática, a Ordem cruza as bases dos tribunais eletrônicos para localizar advogados que figuram em processos e, a partir dessa constatação, exige inscrição suplementar e anuidades — por vezes de forma retroativa. Diferentemente da inscrição requerida pelo profissional, essa é atribuída unilateralmente pela seccional, com base apenas na presença do nome nos autos. A premissa de que "processo em São Paulo equivale a exercício da advocacia em São Paulo" é justamente o ponto contestado por artigo publicado no Conjur.
Requisitos legais
O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 condiciona a inscrição suplementar ao advogado que "passar a exercer habitualmente a profissão" no território de outra seccional. O Provimento CFOAB nº 178/2017 define a habitualidade: atuação em até cinco causas por ano é exercício eventual, dispensado de comunicação; e a simples inclusão do nome em procuração ad judicia, sem atos efetivos em mais de cinco causas, não configura a habitualidade. Segundo a análise, são dois requisitos que não se confundem — territorial e quantitativo —, e a cobrança lastreada apenas no local de tramitação os confunde.
Território do exercício profissional
O texto sustenta que a tecnologia removeu a correspondência entre o local do processo e o local de trabalho que existia em 1994. Atos eletrônicos (artigo 193 do CPC), peticionamento à distância (Lei nº 11.419/2006) e o Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020) permitem atuação integral sem comparecimento físico. No caso paulista, os processos identificados tramitam no TRF da 3ª Região — Justiça Federal, ramo nacional —, de modo que uma vara federal sediada em São Paulo não equivaleria ao território da seccional estadual para o fim do § 2º.
Isonomia e finalidade
A crítica também invoca a isonomia: um advogado inscrito em Santa Catarina que atue eletronicamente perante o TRF-4, o TRF-3 e os tribunais superiores seria cobrado apenas pela atuação no TRF-3. O Provimento CFOAB nº 197/2020 já dispensa advogados públicos federais da inscrição suplementar em atuação descentralizada, e a ADI 2.652 do STF vedou tratamento distinto entre advogados públicos e privados. Além disso, a cobrança de anuidade de quem não consome a estrutura local se aproximaria do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e evidenciaria finalidade arrecadatória — finalidade que a própria resolução admite ao citar a proteção da receita institucional.
Cobrança retroativa e situação atual
Quanto à retroatividade, o artigo lembra que o Conselho Federal, na Ementa nº 053/2024/TCA, de dezembro de 2024, registrou que a cobrança de anuidades atrelada à inscrição suplementar não pode ser feita de ofício. O debate, contudo, ainda não teve desfecho judicial: a publicação é um artigo opinativo, não uma decisão. Advogados de todo o país que atuam por meios eletrônicos fora da seccional de inscrição são o público diretamente afetado — especialmente os que receberem cobranças retroativas.
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