Inclusão de IBS e CBS nas bases do ICMS e ISS divide Judiciário e administração
Liminar em SP afasta novos tributos da base do ISS, mas SEFAZ-SP defende inclusão no ICMS. Entenda a controvérsia da reforma tributária.

A transição da reforma tributária do consumo colocou em disputa a composição das bases de cálculo do ICMS e do ISS. A questão é saber se o IBS e a CBS, novos tributos que passarão a conviver com os atuais até 2032, devem integrar o valor da operação e o preço do serviço para fins de incidência dos impostos estaduais e municipais. O impacto econômico da controvérsia se concentra na CBS, que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027, enquanto o IBS será cobrado em alíquotas de 0,05% para estados e municípios em 2027 e 2028.
O tema já chegou ao Judiciário. Em setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar favorável a contribuinte, e há notícia de decisões contrárias em ações na Justiça Federal. No plano administrativo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, afirmou que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, integrarão o valor da operação para fins de ICMS, com base no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996. O Comsefaz e entidades representativas dos municípios também sinalizaram a inclusão a partir de 2027.
Os defensores da inclusão apontam a ausência de vedação constitucional expressa e o precedente do STJ no Tema 1.223, que admitiu a inclusão de PIS e Cofins na base do ICMS por configurar repasse econômico. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a EC 132/2023 determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo nas bases do ICMS e do ISS, mas não estabeleceu regra equivalente para o IBS e a CBS. O artigo 133 do ADCT exclui IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins das bases dos novos tributos, mas não há previsão da exclusão inversa.
A tese da exclusão também se apoia na distinção entre receita própria e mero ingresso, desenvolvida pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), e no split payment, que impede a parcela segregada de ingressar no caixa do fornecedor. Além disso, a LC 214/2025, ao definir a base do IBS e da CBS, não trata da base dos tributos remanescentes. A LC 227/2026 incluiu o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, sem disposição equivalente para IBS e CBS.
Para o advogado que atua na área tributária, o cenário demanda acompanhamento próximo das decisões e das respostas a consultas, pois a definição sobre a composição das bases pode influenciar o custo das operações e o planejamento. A eventual restituição de valores pagos a maior, quando cabível, está sujeita às condições do artigo 38 da LC 214/2025 e do artigo 166 do CTN.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…