ICMS-ST no IBS e na CBS: valor retido não limita exclusão da base
Regulamentação da reforma tributária gera dúvida sobre o alcance da exclusão do ICMS, inclusive o retido por substituição tributária, da base de cálculo do IBS e da CBS. Entenda o debate.

A reforma tributária do consumo determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do IBS e da CBS (artigo 133 do ADCT). A Lei Complementar 214/2025, em seu artigo 12, §2º, V, estabeleceu que o montante do ICMS “incidente na operação” não compõe a base dos novos tributos. Os regulamentos (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026) esclarecem que essa exclusão abrange “inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores” (artigo 13, §2º, V).
Apesar da previsão, o uso da expressão “retido por substituição tributária” pode gerar interpretação restritiva por parte das autoridades fiscais. A Solução de Consulta Cosit 52/2026, por exemplo, restringiu a exclusão do PIS/Cofins ao montante indicado no documento fiscal do substituto, o que normalmente corresponde apenas à diferença de ICMS-ST. Para os autores, transpor esse entendimento para o IBS e a CBS seria ainda mais indevido, pois a LC 214/2025 adota como critério o “montante incidente na operação”, que, conforme o artigo 8º, §5º, da LC 87/1996, corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo presumida, e não apenas a diferença recolhida pelo substituto.
A jurisprudência já reconhece que o advérbio “inclusive” tem função includente, afastando interpretações reducionistas (RE 784.439/DF, EREsp 1.213.143/RS e Tema 1.247/STJ). No julgamento do Tema Repetitivo 1.125, o STJ equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal à dos contribuintes de fato do ICMS-ST, por isonomia, tornando a escolha do Estado por um regime ou outro economicamente neutra para as contribuições e, por consequência, para as empresas.
Um exemplo prático ajuda a entender: se uma mercadoria é adquirida por R$ 100 (ICMS de R$ 18) e revendida por R$ 150 (ICMS de R$ 27), no regime normal o contribuinte compensa o crédito e recolhe R$ 9. No regime de substituição tributária, o substituto recolhe os R$ 27, abatendo os R$ 18 da etapa anterior, e o substituído não se credita. Em ambos os casos, o ICMS incidente na operação é de R$ 27, e não apenas o saldo de R$ 9. Assim, a exclusão deve abranger todo o montante calculado sobre a base de cálculo da saída, e não somente o valor efetivamente pago pelo substituto.
A discussão indica a necessidade de esclarecimento adicional pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS sobre o alcance do artigo 133 do ADCT. Advogados que atuam com tributos devem ficar atentos à evolução dessa interpretação, pois a definição correta do montante excluível impacta diretamente o cálculo do IBS e da CBS para contribuintes substituídos.
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