IBS e CBS na base do ICMS: consulta da Fazenda de SP gera controvérsia
Fazenda de SP entende que IBS e CBS devem compor a base do ICMS quando efetivamente exigíveis. Entenda os argumentos e o impacto para contribuintes.

A promessa de simplificação trazida pela reforma tributária do consumo já enfrenta um primeiro teste na transição para o novo sistema. Em São Paulo, a Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, da Fazenda estadual, sustentou que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o "valor da operação" e, por consequência, a base de cálculo do ICMS. O posicionamento foi analisado em artigo publicado pelo Conjur.
O entendimento da Fazenda de SP
Na consulta, a Fazenda paulista afirma: "Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis." O efeito prático, porém, não atinge 2026. Nesse ano, a LC 214/2025 fixou alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, com dispensa de recolhimento para contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias e compensação dos valores pagos com PIS e Cofins. Assim, a própria consulta reconhece que, em 2026, não há acréscimo de ônus tributário e os valores de IBS e CBS não integram a base do ICMS.
Pontos de controvérsia
O fundamento da Fazenda paulista parte do conceito de "valor da operação" previsto no artigo 13 da Lei Kandir e da lógica aplicada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223, que considerou PIS e Cofins integrantes da base do ICMS. O artigo do Conjur questiona se essa lógica pode ser transportada para tributos desenhados como IVA, calculados "por fora" e destacados do preço, sem integrar a própria base.
A controvérsia ganha novos contornos com a LC 227/2026, que alterou o §1º do artigo 13 da Lei Kandir para incluir o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, sem mencionar IBS e CBS. A Fazenda também observa que a EC 132/2023 e a LC 214/2025 estabeleceram exclusões expressas entre determinadas bases, sem prever a exclusão recíproca de IBS e CBS da base do ICMS. Para o autor do artigo, a omissão legislativa, somada ao princípio da neutralidade previsto na EC 132/2023 e na LC 214/2025, enfraquece a tese de inclusão automática. O texto argumenta que uma interpretação que amplie a carga tributária durante a transição precisaria de fundamento normativo claro.
O impacto prático é relevante para contribuintes com atuação nacional. Como o ICMS é administrado por cada estado, a ausência de disciplina uniforme pode gerar soluções divergentes nas 27 unidades federativas. Empresas terão de monitorar respostas a consultas, regulamentos e orientações estaduais para calcular um imposto em extinção, revisando sistemas, documentos fiscais, contratos e políticas de preço durante a transição.
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