IBS e CBS: artigo defende reunião de ações na Justiça Federal para evitar decisões conflitantes
Análise publicada no JOTA sustenta que o CPC já permite reunir na Justiça Federal os litígios sobre CBS e IBS que envolvam a mesma operação, evitando decisões divergentes.

A reforma tributária (EC 132/2023) criou CBS e IBS com um único fato gerador e regras uniformes, mas não definiu como ficaria a competência judicial quando a mesma questão é discutida em relação aos dois tributos. Como a União é demandada na Justiça Federal e os entes subnacionais na Justiça Estadual, a mesma operação pode ser analisada por dois ramos do Judiciário, com risco de conclusões opostas.
Um artigo publicado no JOTA argumenta que o ordenamento vigente já oferece solução para esse impasse. Segundo o texto, o art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes. A objeção de que a competência da Justiça Federal é constitucional e não pode ser alterada por conexão, afirma o autor, não prospera nos casos de litisconsórcio unitário — quando a decisão precisa ser necessariamente uniforme para todos —, pois a presença da União atrairia a causa para o juízo federal.
O artigo também destaca o custo do litígio fragmentado. Tomando como referência o custo médio de uma execução fiscal de R$ 9.277,00, citado em notas técnicas do STF, e os 86 mil novos processos de ICMS recebidos pela Justiça Estadual em 2025, o autor calcula que a replicação desse contencioso na Justiça Federal geraria gasto adicional de cerca de R$ 797 milhões. Além disso, o contribuinte arcaria com honorários, custas, perícias e garantias dobradas, além do risco de sucumbência em duas demandas paralelas.
Para o articulista, permitir que dois ramos do Judiciário decidam isoladamente a mesma questão unificada pela EC 132/2023 contraria os princípios da simplicidade, transparência e cooperação que orientaram a reforma, recriando no plano jurisdicional a fragmentação que a emenda buscou eliminar no plano normativo. O texto, no entanto, expressa a opinião de seu autor e não representa entendimento consolidado dos tribunais.
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