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EC 141 e atletas: artigo aponta impacto de dois repousos semanais no contrato desportivo

Artigo do JOTA analisa efeitos da EC 141/2026 sobre o contrato especial de trabalho desportivo: dois repousos semanais valem para atletas, com negociação coletiva para redistribuir, não suprimir.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Um artigo publicado no JOTA analisa os impactos da Emenda Constitucional 141/2026 sobre o contrato especial de trabalho desportivo. Segundo o texto, a emenda, promulgada em 16 de outubro de 2026, reduziu a duração normal do trabalho para 42 horas semanais em dois meses e para 40 horas após um ano, além de garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, a partir de 15 de dezembro de 2026. Como não houve ressalva para atletas profissionais, o entendimento defendido é o de que a nova regra alcança integralmente o desportista, permanecendo válidas apenas as peculiaridades da legislação especial que não contrariem a Constituição.

O artigo destaca que, sem norma coletiva, os dois repousos são devidos semana a semana, e a média mensal não é suficiente. A compensação por convenção ou acordo coletivo, prevista no § 2º do art. 7º da CF, admite assegurar, em média, dois dias de repouso por semana no mês, com ao menos um a cada sete dias. Assim, seria inválida cláusula que reduza a média, permita mais de sete dias sem folga ou converta habitualmente o repouso em pagamento. O repouso semanal remunerado integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, nos termos do art. 611-B, IX, da CLT, e o Tema 1046 do STF não autoriza sua supressão.

Em relação à legislação desportiva, a análise lembra que a Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte, não revogou integralmente a Lei Pelé, pois o dispositivo revogatório foi vetado. A regra específica de repouso do atleta — 24 horas ininterruptas, preferentemente no dia seguinte à partida de fim de semana — permanece no art. 28, § 4º, IV, da Lei Pelé, mas perde fundamento naquilo em que ficar aquém da EC 141. A jornada de 44 horas prevista na legislação esportiva também cede para 42 e, depois, 40 horas semanais. Seguem válidas peculiaridades como a concentração limitada a três dias consecutivos por semana, a ausência de acréscimo remuneratório por viagens e pré-temporada, as férias no recesso e o adicional noturno de 20% para jogos entre 23h59 e 6h59.

A regra não atinge apenas atletas. O artigo aponta que comissão técnica, departamento médico, rouparia, logística e operação de estádio também precisam de escalas com dois repousos semanais, observados regimes próprios de categorias como fisioterapeutas e motoristas. O cargo de confiança afasta o controle de jornada, mas não o repouso. Entre as possíveis alternativas citadas estão escalas de revezamento formalizadas, contratos intermitentes e terceirização regular, além do alerta de que a pejotização da comissão técnica não afasta a subordinação. Os riscos mencionados incluem repousos pagos em dobro, horas extras, autuações e ações civis públicas.

O artigo conclui que, até a edição de lei específica prevista no § 3º do art. 7º da CF, a negociação coletiva precisará conciliar calendário esportivo e Constituição, redistribuindo os repousos sem suprimi-los. Também fica uma questão em aberto: saber se norma coletiva poderia considerar repouso o dia em que o atleta, após deslocamento breve, fica integralmente liberado. A tese é tratada como arriscada, pois o descanso exige 24 horas contínuas fora da esfera de comando do empregador.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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