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TST mantém condenação de operadora por depressão relacionada ao trabalho

A 3ª Turma do TST confirmou indenização de R$ 80 mil a ex-vendedora que desenvolveu depressão e outros transtornos em razão do ambiente de trabalho, reconhecendo nexo causal e assédio moral.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

Decisão da 3ª Turma

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou uma operadora telefônica a pagar R$ 80 mil a uma ex-vendedora. A trabalhadora desenvolveu transtornos psiquiátricos em razão das condições do ambiente de trabalho, com reconhecimento de nexo causal e de assédio moral.

Contexto da ação

A ex-empregada atuou por quase três anos em uma loja da operadora em Canoas (RS), onde atendia diretamente o público. Ela relatou que enfrentava reclamações constantes de clientes motivadas pela falta de estrutura da empresa, além de humilhações e cobranças excessivas de metas. O quadro evoluiu de insônia, estresse e crises de ansiedade para depressão, com necessidade de tratamento psiquiátrico e uso de medicamentos que impactaram sua vida pessoal e familiar.

Decisão de origem e recurso

O TRT-4, com base em laudo pericial, reconheceu que a doença e os transtornos psicológicos tinham relação com o trabalho e fixou a indenização em R$ 80 mil. A operadora recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional e que teria ultrapassado o pedido inicial da trabalhadora.

Voto do relator

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso, manteve o valor arbitrado. Segundo seu entendimento, a quantia foi fixada pelo TRT-4 a partir das provas produzidas, tanto no que diz respeito ao nexo entre a doença e o trabalho quanto ao assédio moral. Para modificar a conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Efeitos práticos

A decisão evidencia que, comprovado o nexo entre doença psiquiátrica e condições de trabalho, é possível a responsabilização civil do empregador, inclusive em situações de assédio moral. O acórdão está registrado no processo RR-0020776-61.2023.5.04.0201.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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