Hermenêutica e contraditório: STJ reforça limites à convicção judicial no processo penal
Decisões recentes do STJ absolvem réus com base em provas frágeis e criticam o 'raciocínio probatório enviesado'. Entenda como a hermenêutica de Gadamer se conecta ao contraditório e à revisão das cautelares.

A compreensão de um fato nunca parte do vazio. O intérprete — seja delegado, promotor ou juiz — carrega consigo pré-compreensões formadas por sua cultura, experiência e valores. A hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer, exposta em "Verdade e Método", reabilita o conceito de preconceito como condição da compreensão, e não como defeito. No processo penal, essa perspectiva desloca o problema: não se trata de eliminar as antecipações de sentido, mas de submetê-las ao confronto com os elementos que as contradizem.
O contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, funciona como correlato jurídico dessa abertura. O juiz que projeta uma hipótese sobre o caso deve expô-la ao horizonte defensivo, permitindo que a prova produzida em juízo confirme ou refute sua pré-compreensão. O artigo 155 do Código de Processo Penal reforça essa lógica ao vedar a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Quando a sentença apenas reproduz a narrativa acusatória, sem diálogo real com a defesa, o círculo hermenêutico permanece fechado — e a decisão perde legitimidade.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ilustra essa preocupação. No REsp 2.037.491/SP, a 6ª Turma absolveu um réu acusado de tráfico diante da escassez probatória, criticando o que chamou de "raciocínio probatório enviesado" — a sobrevalorização do testemunho policial combinada com o uso indevido do silêncio e da negativa do acusado. Já no REsp 2.204.950/RJ, julgado em 11 de novembro de 2025, o mesmo colegiado absolveu um condenado com base em reconhecimento irregular, feito em desacordo com o artigo 226 do CPP e sem corroboração autônoma. As decisões reafirmam que a mera repetição da versão investigativa não supre a necessidade de prova robusta.
Nas medidas cautelares, o problema ganha contornos ainda mais delicados. A cognição é sumária e o juízo sobre o fumus commissi delicti é provisório por natureza. O artigo 282, § 5º, do CPP autoriza a revogação ou substituição da cautelar quando faltar motivo para sua subsistência, e o artigo 316 aplica lógica semelhante à prisão preventiva. A cláusula rebus sic stantibus traduz essa dependência das circunstâncias: a medida imposta no calor da hipótese deve permanecer aberta à revisão. Quando isso não ocorre, a cautelar se converte em instrumento de perpetuação do discurso acusatório, sem verdadeiro reexame.
A ilegitimidade hermenêutica surge exatamente aí: na recusa em rever o que foi projetado. O juiz que não expõe sua pré-compreensão ao contraditório — ou que a mantém inalterada mesmo diante de elementos contrários — falha no dever de compreender. A sentença que apenas confirma a acusação inicial, sem dialogar com a defesa, não é fruto de compreensão, mas de mera confirmação. O processo penal exige mais: que o julgador percorra o círculo hermenêutico com humildade, permitindo que a prova o corrija. Só assim a decisão se legitima, não pela forma, mas pela substância do contraditório efetivo.
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