Habilitação de comercializador de gás: mosaico de regras estaduais reacende debate sobre competência
Análise aponta divergências entre exigências estaduais para habilitar comercializadores de gás natural e discute os limites da regulação local diante da autorização da ANP.

Em artigo de opinião publicado no JOTA, a abertura do mercado de gás natural é analisada a partir da figura do comercializador, agente que atua entre a autorização federal e a regulação estadual da distribuição. A Lei 14.134/2021 submete a comercialização à ANP, mas, na prática, muitos estados exigem uma habilitação própria para que o agente possa operar na rede local de distribuição.
O texto cita um verdadeiro mosaico de regras. Em Mato Grosso do Sul e Alagoas, basta comprovar a autorização da ANP e comunicar alterações. Sergipe acrescenta atos constitutivos e regularidade fiscal. Santa Catarina exige objeto social específico, currículos da equipe técnica e taxa de fiscalização de 0,9% do faturamento. Bahia, Paraíba e São Paulo também preveem taxas, enquanto parte dos estados do Norte e Centro-Oeste ainda não disciplinou o tema.
O artigo menciona o ranking Relivre, criado por IBP, Abrace e Abpip, que avalia normas estaduais em quatro pilares. A Abegás critica a ferramenta por estimular competição entre estados. Já a Abraceel defende que os estados não podem impor taxas, autorização estadual, capital social mínimo, filial, lastro, contratos ou responsabilidade pela qualidade do gás. O texto ressalva que o manifesto do Relivre de março de 2026 adota posição mais radical, ao considerar que normas estaduais invadem competência da ANP.
Como caminho institucional, a análise lembra que a Lei 14.134/2021 prevê articulação entre União e estados e que o Decreto 10.712/2021 criou o Pacto Nacional. O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural aprovou um manual de boas práticas regulatórias. O Pacto foi instaurado em 29 de setembro, com grupos técnicos a partir de 26 de outubro, incluindo um de harmonização federativa coordenado pelo MME.
A urgência do tema é reforçada por uma decisão judicial de abril de 2026 que, segundo o artigo, liberou a Eneva da taxa de fiscalização em São Paulo; pela autorização da ANP para sua Procuradoria questionar normas estaduais no STF; e pelo leilão de gás da União, que pode levar indústrias cativas a comprar por meio de comercializadora. O texto sustenta que o duplo registro não é, em si, a barreira — o problema está no excesso de exigências ou na ausência completa de norma.
O artigo defende que basta as agências estaduais exigirem a autorização vigente da ANP, a identificação do representante legal, um endereço para notificações e o compromisso de comunicar alterações, com suspensão automática do cadastro em caso de revogação pela ANP. Sugere ainda um formulário único e uma lista fechada de documentos, além de acesso simplificado da ANP às agências estaduais para verificação das autorizações.
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