Inércia do credor impede retroação da interrupção da prescrição à data da propositura

Juíza de Ribeirão Preto (SP) decreta prescrição em ação monitória fundada em cheques porque o credor não adotou providências para viabilizar a citação. Entendimento aplica art. 240 do CPC e Súmula 106 do STJ.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando a citação ocorre posteriormente, exige que o credor tome as providências necessárias para viabilizar o ato. Se houver inércia processual do autor, o prazo prescricional não retroage e a pretensão pode ser declarada prescrita.

Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, do Juízo Titular I — 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), ao decretar a prescrição da pretensão em uma ação monitória fundada em dois cheques. O credor perdeu o direito de cobrar judicialmente os valores.

Caso concreto

A ação foi ajuizada contra uma empresa emissora de dois cheques no valor total de R$ 6.867,61, devolvidos sem compensação. O montante atualizado chegava a R$ 13.094,91. A devedora opôs embargos monitórios, sustentando que o prazo de cinco anos para cobrança já havia prescrito, pois a citação só ocorreu após esse período.

O autor alegou que o ajuizamento se deu cerca de um mês antes do vencimento do prazo e que a citação posterior deveria retroagir. A ré, por sua vez, afirmou que a inércia do credor impedia a retroação.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o processo começou dentro do prazo, mas destacou que a citação ocorreu três meses depois do vencimento. Para ela, houve prescrição da própria pretensão, e não prescrição intercorrente.

Fundamentação

Em sua decisão, a juíza citou o art. 202, I, do Código Civil, que condiciona a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação à promoção do ato “no prazo e na forma da lei processual”. Também mencionou o art. 240 do CPC, que prevê a retroação da interrupção à data da propositura, mas impõe ao autor o dever de adotar as providências para viabilizar a citação. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário é a única ressalva, conforme a Súmula 106 do STJ.

No caso, a demora foi atribuída à culpa do próprio credor: após a certidão negativa, ele ficou inerte, e a pesquisa nos sistemas conveniados só foi pedida quase um ano e meio depois da primeira negativação. O advogado Henrique Orga atuou em favor da empresa executada.

Processo 1001519-95.2021.8.26.0506

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