Google é condenado a pagar R$ 5 milhões por fake news de saúde na pandemia
Justiça do Maranhão condenou o Google Brasil a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos, por vídeos com informações falsas sobre saúde na pandemia. Decisão negou pedidos de censura prévia e validação de diplomas médicos.

A Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís condenou o Google Brasil ao pagamento de R$ 5 milhões por danos morais coletivos, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins e trata da veiculação de vídeos com notícias falsas sobre saúde durante a pandemia de Covid-19.
Segundo o Ibedec, a plataforma YouTube, administrada pelo Google, hospedou conteúdos com "curas milagrosas", receitas caseiras e métodos de prevenção sem respaldo científico, produzidos por pessoas sem qualificação técnica. Esses vídeos somaram milhões de visualizações e teriam estimulado o abandono de tratamentos médicos convencionais, com risco à saúde pública. Dos 27 vídeos apontados na ação, 23 foram removidos pela própria empresa e um canal foi encerrado, após a constatação de violação das diretrizes comunitárias.
Na sentença, o magistrado rejeitou os pedidos para obrigar a empresa a criar mecanismos de censura prévia, exigir diplomas médicos de criadores de conteúdo, cadastrá-los em órgãos de classe e fazer curadoria preventiva do material. Esses pedidos foram negados com base na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal.
O juiz entendeu que o Google se enquadra no regime de responsabilidade civil previsto no Código de Defesa do Consumidor, diante do dever de segurança na prestação do serviço. Ele destacou que a empresa obtém receitas bilionárias com anúncios direcionados por algoritmos de engajamento, o que reforça a responsabilidade pelos danos causados pela omissão no controle de conteúdo nocivo. "A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva", afirmou o magistrado.
O processo tramita sob o número 0811374-26.2020.8.10.0001.
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