Gilmar Mendes cassa direitos de resposta de Jerônimo e libera vídeo de ACM Neto
Ministro do STF entendeu que vídeos de ACM Neto contra Jerônimo Rodrigues estão protegidos pela liberdade de expressão; proibição de impulsionamento pago foi mantida.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que haviam concedido direito de resposta a Jerônimo Rodrigues (PT) contra dois vídeos publicados por ACM Neto (União Brasil) na disputa pelo governo estadual. A decisão, assinada em 2 de outubro, também restabeleceu a veiculação de uma das publicações, que havia sido suspensa pela Justiça Eleitoral.
Os vídeos tratavam de boatos sobre o fim do programa Pé-de-Meia e de investigações relacionadas à Operação Overclean. Para Gilmar, as manifestações estão protegidas pela liberdade de expressão e não apresentam conteúdo que justifique a imposição de resposta ao adversário. A decisão preservou, porém, a proibição de impulsionamento pago do vídeo sobre a Overclean, por não ter sido objeto do pedido apresentado por ACM Neto ao STF.
No vídeo sobre o Pé-de-Meia, ACM Neto reproduziu áudio de uma estudante preocupada com a possibilidade de perder o benefício caso ele fosse eleito, afirmou que manteria o programa federal e ampliaria o Bolsa Presença, atribuindo os rumores ao “desespero do PT, de Jerônimo Rodrigues”. O TRE-BA havia entendido que o candidato ultrapassou os limites da crítica política ao responsabilizar o adversário e seu partido pela disseminação de informações falsas sem apresentar provas. Gilmar, porém, considerou que a referência foi pontual em um vídeo de quase dois minutos e se insere na “retórica corriqueira da política, inerente à prática usual dos processos eleitorais”.
Na outra publicação, ACM Neto apresentou sua versão sobre fatos da Operação Overclean, mencionou o indeferimento de um pedido de busca e apreensão contra ele pelo ministro Nunes Marques e alegou ser alvo de perseguição política. A maioria do TRE-BA viu na narrativa uma sugestão de que adversários instrumentalizavam instituições públicas. Gilmar acolheu a posição vencida no tribunal regional, alinhada ao parecer do Ministério Público Eleitoral, segundo a qual as referências a uma ação orquestrada e ao uso político de instituições representam juízos de valor sobre a conjuntura, e não imputação de fato concreto.
A decisão se apoia nos precedentes do STF sobre liberdade de expressão firmados na ADPF 130 e na ADI 4.451. Gilmar destacou que a proteção constitucional alcança opiniões contundentes, exageradas ou equivocadas, desde que não atribuam fatos sabidamente falsos ou caluniosos. Para o ministro, a discordância de um concorrente com críticas recebidas não basta para autorizar intervenção judicial; a reação adequada seria apresentar argumentos no próprio debate público. O caso foi analisado na Reclamação 94.666.
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