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Gasolina tipo A é insumo cuja compra gera crédito de PIS e Cofins, diz STJ

A 1ª Turma do STJ decidiu que a gasolina tipo A e o diesel A são insumos para fins de crédito de PIS e Cofins, pois são essenciais e relevantes para a atividade das distribuidoras.

Redação Juridia31 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a gasolina tipo A e o diesel A, adquiridos por distribuidoras para compor a gasolina tipo C e o diesel B, são insumos geradores de crédito de PIS e Cofins. A decisão, proferida em recurso especial, aplicou o critério da essencialidade e relevância definido nos Temas 779 e 780 da Corte.

O relator, ministra Regina Helena Costa, destacou que esses combustíveis são indispensáveis à atividade econômica das distribuidoras, pois sem eles não seria possível produzir os combustíveis finais comercializados. A aquisição é obrigatória por dever legal e regulamentar, e a mistura é etapa essencial da cadeia produtiva.

A decisão diverge do entendimento da 2ª Turma do STJ, que em outro recurso (REsp 2.194.658) negou o crédito por considerar que a compra de gasolina A e diesel A não configuraria insumo, mas simples revenda. A 1ª Turma, contudo, entendeu que a incorporação desses produtos na mistura final caracteriza consumo no processo produtivo.

O julgamento também abordou o regime monofásico de tributação, no qual PIS e Cofins incidem apenas na etapa de produção ou importação. Apesar disso, a Corte concluiu que a vedação de crédito para bens sujeitos a esse regime não se aplica quando o produto é utilizado como insumo, conforme a legislação de regência.

Com essa decisão, as distribuidoras poderão se beneficiar de créditos tributários relativos à aquisição de gasolina tipo A e diesel A, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. O caso reforça a necessidade de análise concreta da essencialidade e relevância de cada insumo na atividade do contribuinte.

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