Funcontas do TCE-MG: acordo entre Copasa e AMM levanta questionamentos sobre R$ 60 milhões
Artigo do Conjur discute a legalidade e a legitimidade da destinação de R$ 60 milhões de acordo homologado pelo TCE-MG ao Funcontas, fundo gerido pela própria corte.

A destinação de R$ 60 milhões ao Funcontas-TCEMG, prevista em termo de autocomposição entre a Copasa e a Associação Mineira dos Municípios (AMM), é analisada em artigo publicado no Conjur. O acordo foi homologado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 13 de maio de 2026, no âmbito da Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos do TCE-MG, durante o processo de privatização da companhia. O contexto envolve 273 municípios atendidos pela Copasa apenas com abastecimento de água, sem coleta nem tratamento de esgoto.
Segundo o artigo, o valor será pago pela Copasa e está condicionado à conclusão da oferta de ações da privatização. O montante será destinado ao Funcontas, criado pela Lei estadual nº 22.478/2017 e gerido pelo próprio TCE-MG, com o presidente da corte como ordenador de despesas. A finalidade do fundo é assegurar recursos complementares para implantação, expansão e aperfeiçoamento das ações de controle, incluindo modernização técnico-administrativa, capacitação, aquisição de bens e serviços e divulgação institucional.
O texto reconhece que o fundo tem fundamento legal e finalidade pública, e que a consensualidade no controle externo é legítima. Ainda assim, questiona o fato de o tribunal receber parte da verba de um acordo que ele próprio conduziu e homologou, sobretudo porque a Copasa é fiscalizada pela corte. A análise apresenta três leituras possíveis para a destinação: remuneração pela atuação conciliatória, ressarcimento de custos extraordinários de fiscalização ou contrapartida do acordo — cada uma com dificuldades jurídicas próprias.
O artigo também aponta que o desenho institucional cria um interesse financeiro do órgão de controle na celebração de acordos, o que pode fragilizar a percepção de desinteresse. Menciona que a coordenação da mesa de conciliação e a relatoria de quatro representações e uma denúncia sobre a desestatização da Copasa foram acumuladas pelo mesmo conselheiro, que também presidirá a fiscalização das etapas seguintes. O texto ressalva que isso não configura apontamento de irregularidade.
O autor destaca ainda a cronologia: o termo foi homologado em 13 de maio e, cinco dias depois, em 18 de maio, o tribunal autorizou por unanimidade o prosseguimento da privatização, etapa tratada como última barreira jurídica da operação. O artigo lembra que o Funcontas, como fundo especial na definição do artigo 71 da Lei nº 4.320/1964, vincula receitas a objetivos determinados, mas as disponibilidades são geridas pelo próprio tribunal beneficiário, com prestação de contas apreciada a posteriori pela Assembleia Legislativa. Por isso, defende transparência reforçada sobre motivação, metodologia, base legal e destino dos recursos.
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