Fretamento em circuito aberto: por que o precedente do Uber não se aplica

No RE 1.506.410/MG, o STF julga a constitucionalidade da lei mineira que restringe o fretamento a circuito fechado. Entenda a distinção essencial entre o caso Uber e a regulação do transporte coletivo.

Redação Juridia25 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (26/8) o julgamento do RE 1.506.410/MG, que discute a constitucionalidade da Lei mineira 23.941/2021. A norma condiciona o serviço de fretamento intermunicipal e metropolitano ao chamado circuito fechado, ou seja, exige que o grupo de passageiros seja previamente definido, realize a viagem de ida e volta e não haja venda individual de lugares nem embarque ou desembarque ao longo do itinerário.

A controvérsia remete ao precedente firmado no Tema 967 da repercussão geral (RE 1.054.110/SP e ADPF 449), em que o STF considerou inconstitucionais restrições municipais à atividade de motoristas cadastrados em aplicativos. Naquele julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei 13.640/2018 distinguiu o transporte individual privado do táxi, reconhecendo a natureza privada da atividade e submetendo-a apenas aos princípios constitucionais da ordem econômica.

Há, porém, uma diferença estrutural entre os dois casos. No Uber, a atividade é essencialmente privada e não interfere na organização de um serviço público. No fretamento, a questão envolve a fronteira entre uma atividade privada e o transporte coletivo regular, que é serviço público sujeito a obrigações de universalidade, continuidade e adequação. Quando o fretamento opera em circuito aberto — com venda de passagens a qualquer interessado, horários fixos e viagens recorrentes — ele se aproxima materialmente do transporte regular, sem assumir os encargos correspondentes.

A assimetria regulatória e o risco ao sistema

O fretamento em circuito aberto pode selecionar os trechos e horários mais rentáveis, enquanto o transporte público permanece obrigado a operar linhas deficitárias, conceder gratuidades e manter a capilaridade da rede. A ANTT, ao analisar o chamado “fretamento colaborativo” (Nota Técnica SEI 5705/2020/GEINT/SUFIS/DIR), já apontou a concentração da atividade em mercados atendidos e de maior atratividade comercial, o que evidencia o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema.

O STF também já reconheceu, nas ADIs 5.549 e 6.270, que a abertura à concorrência no transporte interestadual deve ocorrer sem comprometer atributos do serviço público, como continuidade e adequação, e a viabilidade de um sistema prestacional universal. Assim, a discussão constitucional não pode ser reduzida à oposição entre regulação e inovação.

A aplicação restrita do precedente Uber

O precedente Uber continua válido, mas restrito às circunstâncias que o justificaram: atividade genuinamente privada, sem impacto na organização de serviço público. Transformá-lo em cláusula geral de desregulação do setor de transportes seria ignorar os fatos que deram sentido àquela decisão. No RE 1.506.410/MG, a corte precisa avaliar se a lei mineira é proporcional para evitar a captura de mercados rentáveis pelo fretamento em circuito aberto, sem inviabilizar a atividade privada legítima.

A decisão terá impacto direto na regulação estadual e municipal, na sustentabilidade do transporte coletivo e na segurança jurídica de operadores de fretamento. Advogados que atuam no setor devem acompanhar o desfecho do julgamento, especialmente os votos sobre a distinção entre atividade privada e serviço público, pois isso definirá os limites da livre iniciativa no transporte de passageiros.

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