Fim da aposentadoria compulsória como pena: STF e CNJ alteram regime disciplinar da magistratura
Decisão da 1ª Turma do STF e Resolução 693/2026 do CNJ retiram a aposentadoria compulsória do rol de sanções a magistrados vitalícios e criam a disponibilidade com proposta de perda do cargo. Entenda o que mudou e as críticas à competência.

Entre março e agosto de 2026, o regime disciplinar da magistratura brasileira passou por uma transformação significativa sem a edição de qualquer lei. A aposentadoria compulsória deixou de figurar entre as penas aplicáveis aos magistrados vitalícios, e uma nova sanção — a disponibilidade com proposta de perda do cargo — foi criada por meio de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O novo procedimento inclui reexame obrigatório por órgão administrativo e desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF).
O que decidiu o STF
A mudança teve origem na Ação Originária nº 2.870, relatada pelo ministro Flávio Dino. Em 16 de março de 2026, o relator proferiu decisão monocrática anulando deliberação do CNJ e afirmando a insubsistência da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Em 26 de maio, a 1ª Turma do STF confirmou a decisão por maioria, extraindo da Emenda Constitucional nº 103/2019 a conclusão de que a pena teria perdido seu fundamento constitucional, restando-lhe natureza exclusivamente previdenciária. O acórdão também fixou que, se o CNJ concluir pela perda do cargo, a ação respectiva deve ser ajuizada pela Advocacia-Geral da União diretamente no STF.
A Resolução CNJ nº 693/2026
Em 4 de agosto, o CNJ aprovou a proposta de ato normativo destinada a adequar o regime disciplinar ao julgado. No dia seguinte, foi publicada a Resolução nº 693, que alterou a Resolução nº 135/2011 e o Regimento Interno do próprio conselho. Entre as mudanças, está a criação da sanção de disponibilidade com proposta de perda do cargo, inexistente no artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e a instituição de um procedimento com reexame necessário e nova distribuição de competências.
Críticas à forma da mudança
Análise publicada pelo Conjur aponta que a sequência — emenda constitucional que não tratou do tema, decisão de Turma que dela extraiu consequência disciplinar e resolução administrativa que reorganizou o rol de penas — suprime a deliberação parlamentar exigida pelo artigo 93, caput, da Constituição. O dispositivo submete o regime jurídico da magistratura a lei complementar de iniciativa privativa do STF, separando a iniciativa (Supremo) da deliberação (Congresso Nacional). No caso, o Judiciário teria exercido simultaneamente os dois papéis, por meio do STF e do CNJ, órgão presidido pelo presidente do Supremo e composto majoritariamente por magistrados.
O artigo também lembra que o Estatuto da Magistratura previsto na Constituição nunca foi editado, permanecendo em vigor a Loman de 1979, e que a competência regulamentar do CNJ, prevista no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição, pressupõe o estatuto e não o substitui. Segundo a análise, a Resolução nº 693/2026 inova no ordenamento ao suprimir sanção legalmente prevista, criar pena que a lei desconhece e instituir procedimento com nova distribuição de competências — questões que, na visão do autor, deveriam ser tratadas por lei complementar.
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