Falta de publicidade da união estável impede anulação de venda de imóvel
Para invalidar alienação de imóvel em disputa por união estável, é preciso comprovar publicidade do relacionamento na matrícula ou má-fé dos compradores.

Decisão de primeira instância manteve válida a venda de um imóvel rural envolvido em disputa de união estável. O juiz Phellipe Müller, do Tribunal de Justiça do Paraná, entendeu que a alienação só poderia ser anulada se houvesse publicidade da união estável na matrícula do bem ou se fosse demonstrada a má-fé dos compradores. A sentença foi proferida durante o Mutirão de Enfrentamento do Congestionamento Processual das Corregedorias-Gerais da Justiça.
O caso
Na ação, a autora afirmou ter convivido com o ex-companheiro por 22 anos em união estável e que, três meses após o fim do relacionamento, ele alienou o imóvel sem ciência e anuência dela. A mulher sustentou a existência de conluio, apontando que o bem, avaliado por ela entre R$ 3,9 milhões e R$ 4,5 milhões, foi vendido por R$ 1,1 milhão. No dia da compra, o ex-companheiro e uma mulher, também ré, firmaram confissão de dívida de R$ 250 mil.
Os compradores afirmaram, por sua vez, que desconheciam a união estável, que agiram de boa-fé e que as certidões obtidas não indicavam qualquer ônus ou restrição sobre o imóvel. Eles destacaram ainda que o processo de dissolução da união estava em segredo de justiça. O réu sustentou que a separação ocorreu entre 2019 e 2020, período mais distante da venda do que o aludido pela autora.
Fundamentos da decisão
O magistrado observou que a matrícula do imóvel não tinha averbação de união estável nem outra restrição que limitasse os poderes do vendedor. Aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça para concluir que, sem a publicidade do relacionamento na matrícula e sem prova de má-fé, a venda permanece válida. Também fez referência ao princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto na Lei 13.097/2015, segundo o qual as informações e os ônus do imóvel devem constar registro imobiliário.
Quanto ao suposto conluio, o juiz entendeu que a divergência de valor foi pouco justificada por georreferenciamento contratado pelos compradores, que indicou que o imóvel era 30 mil metros quadrados menor que o que constava na matrícula. A confissão de dívida, por sua vez, foi considerada insuficiente para provar negócio paralelo, pois poderia decorrer de negócio jurídico autônomo e lícito. Assim, os pedidos da autora foram negados.
Para o magistrado, eventual responsabilidade do vendedor será apurada na ação de dissolução de união estável, ainda em curso, em segredo de justiça. Segundo o juiz, essa medida protege adquirentes de boa-fé que confiaram na inexistência de restrições na matrícula. O advogado Alison Gonçalves da Silva atuou pelos quatro compradores. Processo 0013280-79.2023.8.16.0044.
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