Estiagem e pragas garantem prorrogação de crédito rural, decide juízo do Pará

Vara Única de Pacajá (PA) reconhece direito subjetivo de pecuarista ao alongamento de cédula rural de R$ 556 mil após seca e pragas; banco deverá reescalonar dívida em oito parcelas.

Redação Juridia02 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão na Vara Única de Pacajá (PA), o juiz Thiago Cendes Escórcio reconheceu que a prorrogação de crédito rural é direito subjetivo do produtor quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por adversidades climáticas ou pragas. Com esse entendimento, o magistrado determinou que o Banco do Brasil formalize o alongamento de uma Cédula de Crédito Rural de R$ 556 mil, emitida por um pecuarista, em oito prestações anuais.

Segundo os autos, o produtor emitiu a cédula para custeio da atividade, com garantia de penhor de 140 vacas e hipoteca, e pagamento previsto em quatro parcelas anuais. Entre 2023 e 2025, a região sofreu seca severa e infestação de pragas nas pastagens, o que aumentou os custos com suplementação alimentar e reduziu o desempenho do rebanho. O pecuarista apresentou pedido administrativo de alongamento antes do vencimento da primeira parcela, instruído com laudos técnicos de frustração e de capacidade de pagamento futura, além de decretos estaduais de situação de emergência. Sem resposta, recorreu ao Judiciário.

No processo, o Banco do Brasil sustentou que as variações de custo e o clima integrariam o risco ordinário da atividade rural e que a mudança do cronograma violaria a autonomia contratual. O juiz, no entanto, destacou que o crédito rural é regido por regime jurídico especial — Lei 4.829/1965, Decreto-Lei 167/1967 e Manual de Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional. O item 2.6.4 do MCR, combinado com a Súmula 298 do STJ, assegura a prorrogação nos mesmos encargos de normalidade quando demonstrada a dificuldade temporária de reembolso por fatores adversos.

“A prorrogação, nas hipóteses regulamentares, é consequência prevista pelo próprio regime jurídico a que as partes se submeteram ao contratar crédito rural, de modo que seu reconhecimento judicial não representa revisão contratual por onerosidade excessiva (arts. 478 e seguintes do Código Civil), mas aplicação de norma especial que integra o contrato”, afirmou. O magistrado também entendeu que a omissão do banco em analisar tempestivamente o pedido administrativo não poderia bloquear o exercício do direito. “A instituição financeira que se omite em apreciar tempestivamente o pedido de prorrogação, e que em juízo não apresenta qualquer elemento técnico apto a infirmar a capacidade de pagamento demonstrada pelo mutuário, não pode invocar a ausência de sua própria atestação para negar o direito”, complementou.

Na sentença, o juízo determinou a formalização do alongamento do saldo devedor integral em oito parcelas anuais, com vencimentos de 2027 a 2034, aplicando os encargos de normalidade do contrato e vedando a incidência de juros moratórios sobre a parcela suspensa, sob pena de multa diária. O produtor foi representado pelos advogados Matheus Felipe Vaz Pinto e Kairo Souza Rodrigues. Processo 0801901-19.2025.8.14.0069.

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