TJ-SP afasta Tema 1.076 do STJ e fixa honorários por equidade em impugnação de crédito
Em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP reduziu honorários de 10% de R$ 31,5 milhões para R$ 20 mil, aplicando equidade.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a fixação de honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial não se submete à tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas controvérsias, a verba deve ser arbitrada por equidade.
O colegiado deu parcial provimento a um agravo de instrumento da CPQ Brasil S/A, holding da Casa do Pão de Queijo, que buscava reduzir os honorários devidos à Planner Trustee Dtvm. O valor inicial era de 10% sobre R$ 31,5 milhões — cerca de R$ 3 milhões — e foi reduzido para R$ 20 mil.
O caso começou quando a CPQ ajuizou impugnação de crédito para discutir a concursabilidade de parte dos créditos da Planner. Após a apresentação de documentação pela credora e manifestação da administradora judicial, a holding pediu desistência do incidente. O pedido foi homologado, mas a empresa foi condenada ao pagamento de custas e honorários.
No recurso, a CPQ sustentou a inexigibilidade da verba, alegando ausência de litigiosidade, e pediu subsidiariamente a aplicação do critério de equidade do artigo 85, § 8º, do CPC. O relator, desembargador Rômolo Russo, manteve a condenação com base no princípio da causalidade (artigo 90 do CPC), reconhecendo a litigiosidade instalada pela extensa impugnação da Planner.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a controvérsia sobre natureza e classificação de crédito se enquadra no item II.b do Tema 1.250 do STJ. Ele destacou que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP têm entendimento pacificado de que o Tema 1.076 do STJ não se aplica aos processos e incidentes regidos pela Lei 11.101/2005, por se tratar de incidentes de natureza declaratória e integrativa do Quadro Geral de Credores.
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