Reajuste por faixa etária: TJ-PE aplica variação cumulada composta e valida aumento de plano de saúde
7ª Câmara Cível do TJ-PE segue STJ e considera composta a variação cumulada entre faixas etárias, reformando sentença que viu abusividade em reajuste de plano de saúde.

A 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que, para verificar a abusividade de reajuste por faixa etária em planos de saúde regulados pela Resolução Normativa 63/2003 da ANS, a variação cumulada entre as faixas deve ser calculada de forma composta (multiplicação dos percentuais), e não por soma simples. Com esse entendimento, o órgão validou um aumento superior a 100% na mensalidade de um plano empresarial e reformou a sentença da 4ª Vara Cível de Petrolina (PE).
No caso concreto, os beneficiários ajuizaram ação após a mensalidade saltar de R$ 862 para R$ 1,7 mil quando completaram 59 anos. Eles pediram a nulidade das cláusulas que autorizavam o reajuste por faixa etária e a limitação aos índices da ANS. A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes, e a operadora recorreu, sustentando que as cláusulas estavam em conformidade com as normas setoriais.
O relator, desembargador André Rosa, destacou que o contrato, firmado em 2009, está sujeito à Lei 9.656/1998 e à Resolução Normativa 63/2003, conforme o Tema 952 do STJ. A norma da ANS estabelece dez faixas etárias, sendo a última a partir de 59 anos, e veda que o percentual da última faixa seja seis vezes maior que o da primeira, além de exigir que a variação cumulada entre a sétima e a décima faixas não supere a variação entre a primeira e a sétima.
O magistrado aplicou a interpretação do Tema 1.016 do STJ, segundo a qual “variação cumulada” corresponde ao aumento real da mensalidade, e não à soma dos percentuais. Para exemplificar, usou um valor inicial fictício de R$ 100: na sétima faixa, o valor chegaria a R$ 245 (variação de 145%), enquanto na décima alcançaria R$ 599,96 (variação de 144,88%). Assim, a segunda variação cumulada seria menor que a primeira, o que validaria a cláusula, mesmo com o último reajuste de quase 104%.
Com isso, o TJ-PE reconheceu a regularidade do reajuste, reformou a sentença e determinou a restituição das mensalidades ao valor indicado pela operadora. A decisão citou precedente semelhante da própria corte (AC 0024865-31.2015.8.17.2001). O escritório Queiroz Cavalcanti atuou em favor do plano de saúde. Processo 0004755-43.2020.8.17.3130.
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