Embargos pedem modulação de efeitos de decisão do STF sobre terras rurais

Após o STF exigir autorização para aquisição de terras por empresas com capital majoritário estrangeiro, embargos pedem definição do marco temporal para evitar nulidade de negócios antigos.

Redação Juridia26 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Entendimento firmado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, firmando o entendimento de que empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro dependem de autorização do Incra ou do Congresso Nacional para adquirir ou arrendar imóveis rurais. Na ocasião, o colegiado considerou recepcionado pela Constituição de 1988 o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, na linha do Parecer AGU LA-01/2010.

Pedido de modulação

O julgamento, no entanto, não definiu o marco temporal dos seus efeitos. O ministro Flávio Dino chegou a propor que a decisão valesse a partir de 23/08/2010, data de publicação do parecer da AGU, mas não houve manifestação dos demais ministros sobre o ponto. Para questionar essa omissão, a Sociedade Rural Brasileira opôs embargos de declaração.

Pedidos subsidiários

Nos embargos, a entidade pede que o STF declare que a decisão só produza efeitos após a conclusão do julgamento. Caso não seja esse o entendimento, requer, em caráter subsidiário, que os efeitos sejam fixados a partir de 02/09/2016, data em que o ministro Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo os efeitos do Parecer 461/12-E da Corregedoria de São Paulo. Como última alternativa, pleiteia a modulação desde 23/08/2010, nos termos propostos por Dino.

Histórico de entendimentos divergentes

O pedido reflete um histórico de interpretações conflitantes sobre a aplicação da Lei 5.709/1971 a empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária. Entre 1994 e 1998, a Advocacia-Geral da União chegou a sustentar que as restrições não se aplicavam, posição revisada em 2010. A Portaria Interministerial 4/2014, por sua vez, preservou os negócios celebrados entre 07/06/1994 e 22/08/2010. No STF, uma cautelar deferida pelo ministro André Mendonça em 2023 suspendendo processos sobre o tema chegou a ser revogada pelo Plenário em 05/05/2023, por maioria, após voto do ministro Alexandre de Moraes.

Próximos passos

Sem a modulação, sustenta a análise publicada pelo JOTA, seria possível questionar a validade de negócios de aquisição e arrendamento realizados desde 1988 sem a autorização exigida, o que geraria insegurança para as partes envolvidas. Os embargos ainda aguardam manifestação do STF. A definição do marco temporal é aguardada por advogados que atuam no setor, pois terá reflexos diretos sobre contratos e operações já concluídas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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