Embargos pedem modulação de efeitos de decisão do STF sobre terras rurais
Após o STF exigir autorização para aquisição de terras por empresas com capital majoritário estrangeiro, embargos pedem definição do marco temporal para evitar nulidade de negócios antigos.

Entendimento firmado pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2.463, firmando o entendimento de que empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro dependem de autorização do Incra ou do Congresso Nacional para adquirir ou arrendar imóveis rurais. Na ocasião, o colegiado considerou recepcionado pela Constituição de 1988 o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, na linha do Parecer AGU LA-01/2010.
Pedido de modulação
O julgamento, no entanto, não definiu o marco temporal dos seus efeitos. O ministro Flávio Dino chegou a propor que a decisão valesse a partir de 23/08/2010, data de publicação do parecer da AGU, mas não houve manifestação dos demais ministros sobre o ponto. Para questionar essa omissão, a Sociedade Rural Brasileira opôs embargos de declaração.
Pedidos subsidiários
Nos embargos, a entidade pede que o STF declare que a decisão só produza efeitos após a conclusão do julgamento. Caso não seja esse o entendimento, requer, em caráter subsidiário, que os efeitos sejam fixados a partir de 02/09/2016, data em que o ministro Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo os efeitos do Parecer 461/12-E da Corregedoria de São Paulo. Como última alternativa, pleiteia a modulação desde 23/08/2010, nos termos propostos por Dino.
Histórico de entendimentos divergentes
O pedido reflete um histórico de interpretações conflitantes sobre a aplicação da Lei 5.709/1971 a empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária. Entre 1994 e 1998, a Advocacia-Geral da União chegou a sustentar que as restrições não se aplicavam, posição revisada em 2010. A Portaria Interministerial 4/2014, por sua vez, preservou os negócios celebrados entre 07/06/1994 e 22/08/2010. No STF, uma cautelar deferida pelo ministro André Mendonça em 2023 suspendendo processos sobre o tema chegou a ser revogada pelo Plenário em 05/05/2023, por maioria, após voto do ministro Alexandre de Moraes.
Próximos passos
Sem a modulação, sustenta a análise publicada pelo JOTA, seria possível questionar a validade de negócios de aquisição e arrendamento realizados desde 1988 sem a autorização exigida, o que geraria insegurança para as partes envolvidas. Os embargos ainda aguardam manifestação do STF. A definição do marco temporal é aguardada por advogados que atuam no setor, pois terá reflexos diretos sobre contratos e operações já concluídas.
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