Voto-vista de Falcão deve desempatar honorários de R$ 4 mil em execução fiscal de R$ 84,5 milhões
A 2ª Turma do STJ está dividida sobre manter ou majorar honorários fixados em R$ 4 mil em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Ministro Francisco Falcão pediu vista para decidir a questão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou empate no julgamento de um recurso especial que discute se honorários advocatícios de R$ 4 mil são adequados para a atuação que extinguiu uma execução fiscal de R$ 84,5 milhões. O ministro Francisco Falcão pediu vista e seu voto deve definir o desfecho do caso.
A execução foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 1996 e a citação válida da empresa credora só ocorreu em 2009, quando ela já estava falida. Os advogados da massa falida apresentaram exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, o que foi reconhecido pela Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) fixou a verba honorária em R$ 4 mil, aplicando o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza a apreciação equitativa quando vencida a Fazenda Pública.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou por majorar o valor, apontando que os R$ 4 mil equivalem a 0,004% do crédito cobrado. Ele destacou que a decisão extinguiu a própria cobrança e que a simplicidade da controvérsia não justifica tamanha desproporcionalidade. Inicialmente, propôs R$ 50 mil; após debate com o ministro Afrânio Vilela, que mencionou a possibilidade de elevar para 1% (R$ 845,6 mil), a corrente majoritária chegou ao patamar de R$ 84 mil, cerca de 0,09% do valor da causa.
A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela manutenção dos R$ 4 mil, invocando a Súmula 7 do STJ para evitar o reexame de fatos e provas. Segundo ela, o TRF-2 usou o critério legal da equidade e não há parâmetro objetivo para alterar o valor. O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou a divergência, sustentando que a empresa não foi localizada a tempo e que a causa foi simples, consistindo em uma petição para reconhecer a prescrição já consumada.
O julgamento segue pendente do voto-vista do ministro Francisco Falcão, que deverá desempatar a controvérsia. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que, nas causas contra a Fazenda Pública, os honorários só podem ser fixados abaixo de 1% do valor da causa de forma justificada, o que deve orientar a análise do caso.
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