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Em reviravolta, STF invalida cobrança do Funrural de pessoa física até 2018

O STF formou maioria de 6 a 5 pela inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física até 1º/1/2018. Modulação de efeitos foi rejeitada e ficou para embargos.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira (15/10), que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, do produtor rural pessoa física — a chamada contribuição social ao Funrural. O julgamento da ADI 4395 terminou com placar de 6 a 5 pela invalidade da cobrança no período anterior a 1º de janeiro de 2018, após o ministro Dias Toffoli reajustar seu voto.

Com a mudança, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do dispositivo que tratava da contribuição apenas até 2018, quando entrou em vigor a norma que disciplinou o percentual específico de pagamento e que, segundo a Corte, é constitucional. Também foi declarada inconstitucional, no mesmo período, a sub-rogação — mecanismo que transferia aos adquirentes da produção rural, como frigoríficos e cooperativas, a responsabilidade pelo recolhimento.

A União estimava impacto de R$ 17,2 bilhões em cinco anos em caso de derrota, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Durante o julgamento, a AGU apontou alta judicialização do tema depois que o STF sinalizou a mudança de entendimento e pediu a manutenção da suspensão de todos os processos sobre a questão, deferida pela Corte em 2025. Um advogado de entidade que atua como amicus curiae afirmou que 98% das ações sobre o assunto já foram encerradas definitivamente, com derrota dos produtores.

A Corte, contudo, rejeitou a proposta de modulação de efeitos apresentada por Toffoli. O ministro havia sugerido que a declaração de inconstitucionalidade valesse apenas prospectivamente, ressalvados os fatos geradores anteriores a 2018 sem pagamento efetivo, os valores não pagos no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e os processos administrativos e judiciais pendentes. A maioria entendeu que a discussão sobre os efeitos deve ocorrer em eventual análise de embargos de declaração.

O caso começou com ação ajuizada em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafigo), que questionou dispositivos da Lei 8.212/91, alterados posteriormente, que passaram a prever a contribuição dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção. Em dezembro de 2022, o STF havia formado maioria de 6 a 5 pela validade da cobrança; agora, com o reajuste do voto de Toffoli, o placar se inverteu. No julgamento, foram preservados os votos de quatro ministros aposentados — Rosa Weber, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello —, o que levou a Corte a adiar a discussão sobre modulação para a composição completa.

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