Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: resolução do CNJ divide estados

CNJ decidiu que é indevida a exigência de recolhimento prévio do ITCMD para escritura de inventário extrajudicial, mas leis estaduais seguem exigindo o pagamento, gerando conflito para notários e advogados.

Redação Juridia17 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O que decidiu o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026, que é indevida a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A tese foi fixada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, e consolidada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. O relator foi o ministro Mauro Campbell Marques.

Na decisão, o CNJ ressalvou que o notário deve lançar na escritura a informação sobre o débito e comunicar o ente tributante, a quem se reserva a cobrança pelos meios próprios. O voto do relator se apoiou na vedação às sanções políticas em matéria tributária, consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, e em precedentes como a ADI 394/DF, o Tema 1.074 do STJ e a ADI 5.894/DF.

A controvérsia

A deliberação, porém, gerou antinomia normativa: leis estaduais continuam condicionando a lavratura de escrituras ao pagamento do ITCMD. É o caso do artigo 25 da Lei paulista nº 10.705/2000, do artigo 12 da Lei catarinense nº 13.136/2004 e do artigo 17, inciso I, do Decreto distrital nº 34.982/2013. A controvérsia se baseia no argumento de que a Resolução CNJ nº 35/2007 é ato administrativo normativo de natureza procedimental e, por isso, não teria o efeito de revogar normas tributárias estaduais, cuja disciplina é reservada à lei complementar e à lei do ente competente.

Impacto prático

Na prática, a aplicação da resolução ainda não é uniforme. Em Santa Catarina, o Colégio Registral Imobiliário manteve a exigência do recolhimento prévio. Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizou um serviço de "Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD", mas esclareceu que isso não autoriza o não pagamento nem reconhece a revogação da legislação estadual.

A controvérsia atinge diretamente os notários, que têm o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticam (artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994). Enquanto não houver definição sobre a prevalência entre a resolução do CNJ e as leis estaduais, a orientação varia conforme o estado, o que exige atenção à posição da serventia e do fisco local.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…