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Direito Administrativo Sancionador: artigo defende regulação além da punição

Coluna publicada no JOTA argumenta que a eficácia do Direito Administrativo Sancionador deve ser medida pela conformidade que produz, e não pela quantidade de sanções aplicadas.

Redação Juridia27 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Coluna publicada no JOTA propõe uma releitura do Direito Administrativo Sancionador, que deixaria de ser encarado apenas como mecanismo de repressão para atuar como peça de uma arquitetura regulatória mais ampla. O texto parte do diagnóstico de que o modelo tradicional, focado na cominação e aplicação de sanções, é insuficiente para assegurar o cumprimento da legislação.

Entre os fatores que justificam essa mudança de perspectiva, o artigo cita a falência do modelo comando-controle, a constatação de que a sanção nem sempre produz efeito dissuasório, os achados da economia comportamental, as peculiaridades do ilícito corporativo e a ascensão dos programas de conformidade. Nesse cenário, a sanção deixaria de ser a principal resposta estatal e passaria a ser uma medida subsidiária, empregada como último recurso em um escalonamento previamente definido.

O texto defende que o Estado lance mão de um pacote mais variado de ferramentas, como prevenção, persuasão, reparação e incentivos. A consensualidade também é apontada como relevante, embora a coluna ressalve que o diálogo sem capacidade sancionatória pode estimular comportamentos oportunistas. Por isso, a sanção continua a ter função estratégica, especialmente diante de condutas reiteradas ou violações graves.

A análise dá destaque ainda às chamadas sanções estruturais e comportamentais, que vão além da multa: obrigações de fazer, reestruturação de programas de conformidade, monitoramentos reforçados, restrições operacionais e até suspensão de atividades. Na dosimetria, o texto sugere que os esforços do regulado em implementar práticas de compliance sejam considerados, por meio de atenuantes com parâmetros objetivos e previamente conhecidos.

Ao final, a coluna conclui que a eficácia do Direito Administrativo Sancionador deve ser aferida pela capacidade de prevenir ilícitos e garantir conformidade, e não pelo número de sanções impostas. O artigo ressalva que essa nova orientação não afasta as garantias clássicas do administrado; ao contrário, a maior discricionariedade envolvida em uma regulação responsiva torna ainda mais necessário o respeito a princípios como legalidade, impessoalidade e proporcionalidade.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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