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Reforma penal não pode atingir capítulos da sentença não impugnados pela acusação

3ª Câmara Criminal de SC anula condenações por associação criminosa e falsidade ideológica por ausência de impugnação específica; mantém peculato digital.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em julgamento de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que o tribunal está limitado aos capítulos da sentença expressamente questionados no recurso. Com esse entendimento, a turma anulou a condenação de um policial civil e de corréus por associação criminosa e falsidade ideológica, por considerar que esses pontos já estavam acobertados pela coisa julgada após a preclusão.

Segundo a denúncia, o policial, na condição de supervisor da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), teria excluído restrições de “sinistro/indenizado” de veículos comprados em leilões de seguradoras, ocultando a real procedência dos automóveis. A Vara Criminal de Concórdia reconheceu a prescrição antecipada da ação e extinguiu a punibilidade de todos os réus. O Ministério Público recorreu apenas para afastar a prescrição do peculato digital imputado ao policial.

O TJ-SC deu provimento ao recurso ministerial e condenou o policial pelos três crimes a 14 anos, nove meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 88 dias-multa. Em nova análise, a defesa sustentou violação à coisa julgada, argumentando que a acusação não havia impugnado a extinção da punibilidade quanto aos demais delitos.

A relatora, desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, observou que não houve impugnação específica sobre a extinção da punibilidade dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica. “Nessa perspectiva, a posterior sentença condenatória, ao apreciar novamente o mérito dos delitos já alcançados pela coisa julgada, extrapolou os limites objetivos fixados pela decisão anteriormente estabilizada”, registrou. A decisão anulou essas condenações e manteve apenas a relativa ao peculato digital, com pena de dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa.

Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, a relatora destacou que o julgamento ainda está pendente porque o Ministério Público recorreu para aumentar a pena. Assim, não é possível usar a pena fixada na origem como parâmetro definitivo para o cálculo prescricional. O recurso ministerial foi rejeitado, e os autos devem retornar para análise de eventual prescrição após o trânsito em julgado para a acusação. Ficou vencido o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que divergiu quanto ao reconhecimento da coisa julgada relativa aos crimes.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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