Desistir de ação para transação tributária não gera honorários em dobro, decide 2ª Turma do STJ
A 2ª Turma do STJ decidiu que o contribuinte que desiste de ação para aderir à transação tributária da Lei 13.988/2020 não paga honorários em duplicidade; a regra do art. 90 do CPC fica afastada quando o edital já prevê a verba.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no REsp 2.199.118, em litígio que envolve usina do setor sucroalcooleiro. O colegiado fixou que o contribuinte que desiste ou renuncia a ação judicial para aderir a programa de transação tributária da Lei 13.988/2020 não pode ser obrigado a pagar honorários advocatícios em duplicidade.
O risco de duplicidade existe porque os editais de transação tributária normalmente exigem desistência ou renúncia de processos e recursos como requisito para a adesão. A desistência, por si, atrai o art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento de honorários e despesas processuais. Se a própria transação também já prevê honorários, o contribuinte poderia ser condenado a pagar a verba duas vezes. Para as duas turmas do STJ, essa dupla incidência deve ser evitada.
A divergência entre os colegiados começa quando o edital não trata expressamente dos honorários. A 1ª Turma, no REsp 2.032.814, interpreta a omissão como "silêncio eloquente do legislador" e permite ao contribuinte transacionar e desistir da ação sem pagar a verba. A 2ª Turma, no REsp 2.199.118, segue direção distinta: a condenação em honorários de sucumbência é a regra para quem desiste; ela só fica afastada se o edital da transação já contemplou essa rubrica ou se houver previsão legal expressa.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a transação tributária não importa imediata extinção da obrigação por novação. A desoneração dos ônus sucumbenciais, portanto, não pode ser presumida. Como a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários, não é possível entender que toda proposta de transação os absorveria silenciosamente, inclusive para fazer prevalecer o art. 90 do CPC.
Na prática, a tese da 2ª Turma significa que, se o edital de transação prevê honorários, a desistência da ação não pode gerar nova condenação; se o edital for omisso, a regra de sucumbência do art. 90 do CPC permanece aplicável. A decisão foi tomada nos autos do REsp 2.199.118.
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