Desembargadora do TRF-3 manda reativar site de apostas e suspende MP 1.394/2026

Em liminar, a desembargadora Adriana Pileggi, do TRF-3, afastou os efeitos da MP 1.394/2026 para uma empresa de apostas que pagou R$ 30 milhões por outorga. Decisão cita segurança jurídica e boa-fé.

Redação Juridia06 de novembro de 2026 · 1 min de leitura

Liminar suspende extinção de autorização

A desembargadora federal Adriana Pileggi, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), deferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da Medida Provisória 1.394/2026 sobre uma empresa de apostas de quota fixa. A decisão restabelece a autorização de funcionamento da operadora e determina a reativação de seus domínios eletrônicos e operações financeiras até o julgamento definitivo do caso.

A empresa havia obtido autorização onerosa por meio da Portaria SPA/MF 255/2025, com vigência até dezembro de 2029, após pagar R$ 30 milhões de outorga. A MP 1.394/2026, contudo, proibiu a exploração de apostas em todo o território nacional, determinou a extinção das autorizações em 30 dias, vedou o ressarcimento dos valores pagos e previu multa diária de R$ 200 mil, além do bloqueio de domínios.

Em primeira instância, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo havia indeferido o pedido liminar, entendendo que o interesse público na proteção da coletividade prevalece sobre o interesse contratual da empresa. A operadora recorreu ao TRF-3.

Ao analisar o recurso, a desembargadora destacou que a revogação unilateral de autorização onerosa, sem indenização, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proporcionalidade. "A evocação do termo 'interesse público' não confere à Administração o poder mágico de alterar subitamente o acertado com eventual contratado", afirmou na decisão.

A magistrada também considerou desproporcional a combinação de vedação à devolução da outorga com a imposição de multa diária de R$ 200 mil. Com isso, deferiu a tutela antecipada recursal para suspender a extinção da autorização e determinar o restabelecimento dos domínios eletrônicos e das operações da empresa até o julgamento definitivo. O caso tramita como Agravo de Instrumento 5034200-15.2026.4.03.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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