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DeCripto: registro de movimentação de criptoativos não define, por si só, existência de renda tributável

Primeira rodada de entregas da DeCripto reforça a distinção entre dever instrumental e fato gerador; registro de movimentação não equivale a renda tributável.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Primeira rodada de entregas

A Declaração de Criptoativos (DeCripto) teve sua primeira rodada de entregas, com vencimentos em 31 de agosto de 2026, para as informações de julho, e em 30 de setembro de 2026, para as de agosto. Com a chegada desses primeiros dados, a interpretação dos registros ganha relevância prática: uma movimentação declarada não permite, por si só, concluir pela existência de renda tributável. A DeCripto foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, cujo artigo 16 ressalva expressamente a aplicação da legislação tributária específica, conforme a natureza e as características de cada operação. Em outras palavras, a declaração serve para reconstruir fatos; a incidência do imposto depende do enquadramento jurídico desses fatos.

Manual e CTN

O Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto já reflete essa distinção na estrutura dos campos. As tabelas de transferências de entrada separam airdrops, renda de staking, renda de mineração, tomada de empréstimo, devolução de garantias e uma categoria residual de natureza desconhecida; nas saídas, aparecem campos como pagamento de empréstimos e depósito de garantias. Essas classificações organizam a informação, mas não definem a consequência tributária do evento. O Código Tributário Nacional oferece a moldura dessa análise: o artigo 113 distingue a obrigação principal dos deveres instrumentais; o artigo 114 condiciona o fato gerador à situação definida em lei como necessária e suficiente; e o artigo 43 exige, para o imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos.

Casos práticos

Na prática, a transferência de um criptoativo de uma prestadora para carteira da mesma titularidade, mantendo o mesmo ativo e o mesmo direito patrimonial, não envolve venda, permuta ou remuneração — desde que comprovada a identidade do titular e a continuidade patrimonial. No staking, é preciso separar o ativo colocado na estrutura das recompensas recebidas; nos airdrops, a análise de um recebimento gratuito não se transporta automaticamente para uma recompensa ligada a atividade ou relação contratual. A ausência de conversão em reais tampouco demonstra, por si só, ausência de tributação. A soma de todos os registros de passagem, sem contexto, pode misturar valores próprios, recursos de terceiros e rendimentos.

Presunção do artigo 42

O artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a caracterização de omissão de receita a partir de créditos em conta de depósito ou investimento cuja origem não seja comprovada, e o Supremo Tribunal Federal assentou sua constitucionalidade no Tema 842 da repercussão geral. Antes de aplicar essa presunção, porém, é preciso saber se um registro de entrada de criptoativo em prestadora ou endereço equivale a um crédito em conta mantida em instituição financeira. A norma foi concebida para o contexto bancário, em que há moeda, conta individualizada e instituição identificada, e seu § 3º exclui da receita omitida transferências entre contas da própria pessoa. Se a situação retratada nesses registros preenche os pressupostos legais da regra, considerando que um mesmo ativo pode transitar por diferentes custódias, é questão que o contencioso administrativo e judicial ainda terá de resolver.

Outras fontes de informação

Outras camadas de informação tendem a ser lidas em conjunto com a DeCripto, embora tenham finalidades distintas. A Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, contempla informações sobre saldos, custódia, provas de reservas e ativos destinados a staking, com envio obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027. No plano internacional, o Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE (Carf) organizará trocas de informações a partir de 2027, e a diretiva europeia DAC8 alcança informações de 2026. A declaração entrega dados; reconhecer neles o fato-base de uma presunção, quando for o caso, segue sendo atribuição do órgão lançador. A análise dos dados, portanto, exige a prova documental e contratual de cada operação, para distinguir movimentação, alienação e rendimento.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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