Decreto nº 13.095/2026 regulamenta estocagem geológica de CO₂ e se conecta ao SBCE
Publicado em 12 de agosto de 2026, o decreto disciplina captura, transporte e estocagem de CO₂, com impacto potencial no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

O Decreto nº 13.095, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União, regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei nº 14.993, de 2024, que tratam da captura, transporte por dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono (CO₂). A norma chega em um contexto de implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042, de 2024, mas não regulamenta diretamente essa lei.
Conexão com o SBCE e geração de CRVEs
O artigo 5º do decreto estabelece que a estocagem geológica de CO₂ configura atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e “poderá ser considerada” no âmbito do SBCE, desde que observados os requisitos, condições e critérios previstos na legislação e na regulamentação do comércio de emissões. Isso significa que a estocagem não gera automaticamente Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). A emissão dos certificados dependerá da definição de metodologias, critérios de mensuração e verificação, que ainda serão estabelecidos nas regras próprias do SBCE.
Diretrizes para a estocagem: permanência e monitoramento
O decreto estabelece diretrizes como rastreabilidade, adicionalidade e permanência para as atividades reguladas. A permanência é definida como a retenção do carbono em formação geológica por período mínimo de cinquenta anos ou mediante comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível. A extinção da autorização para estocagem dependerá da demonstração da estabilidade do CO₂ armazenado, com monitoramento inicial de vinte anos após o encerramento da injeção, prorrogável se a estabilidade não for comprovada.
Tecnologias reconhecidas e competências
A norma reconhece diferentes tecnologias, como CCS, CCUS, BECCS e DACCS. Essa distinção é relevante para o SBCE, pois a Lei nº 15.042, de 2024, trata redução de emissões e remoção de GEE como categorias distintas. A captura de CO₂ de fonte emissora seguida de estocagem pode ter efeito jurídico e climático diferente da captura direta do CO₂ atmosférico. O decreto também atribui competências: o Ministério de Minas e Energia, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética, planeja a infraestrutura, e a ANP fica responsável por autorização, regulação e fiscalização, sem prejuízo do licenciamento ambiental.
Impacto prático para o advogado
Para o advogado que atua em direito ambiental ou regulatório, o decreto sinaliza a progressiva articulação entre a disciplina geral do SBCE e a regulamentação de atividades concretas. Ainda não há incorporação automática da estocagem geológica ao sistema, nem geração imediata de CRVEs. O próximo passo será a definição, na regulamentação do SBCE, das condições para mensuração, verificação e certificação desses resultados, o que pode impactar projetos de captura e armazenamento de carbono em elaboração.
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