Custas na Justiça Federal sobem até 5.603% e geram críticas sobre acesso à Justiça
Nova lei eleva teto das custas processuais de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80. Especialistas apontam impacto em discussões tributárias e mandados de segurança.

As custas processuais na Justiça Federal tiveram aumento expressivo com a nova legislação que reajustou os valores após mais de duas décadas sem correção. O teto passou de R$ 1.915,38 para R$ 107.332,80, o que representa majoração de 5.603,73%. O percentual incide de forma progressiva sobre o valor da causa, entre 1% e 3% na distribuição da ação, além de 1% na apelação.
Para a advocacia, o impacto é especialmente relevante nas demandas tributárias. Segundo análise publicada no Consultor Jurídico, o aumento desproporcional pode inviabilizar o acesso à Justiça para contribuintes em situação financeira mais frágil, criando desigualdade entre aqueles que conseguem discutir tributos judicialmente e os que não têm condições de arcar com os novos valores.
Base de cálculo e correlação com o custo do serviço
O texto destaca que o STF admite a fixação de custas com base no valor da causa, mas condiciona essa possibilidade à existência de alíquotas mínimas e máximas e à manutenção de razoável correlação com o custo da atividade prestada. No caso do mandado de segurança, rito que dispensa dilação probatória e exige prova pré-constituída, a equiparação das custas ao rito ordinário é apontada como irrazoável.
A crítica também menciona que a majoração atinge de forma mais severa as discussões tributárias, que envolvem valores elevados e relações de trato sucessivo. A modulação de efeitos em temas de repercussão geral e recursos repetitivos é citada como fator que agrava a situação: contribuintes que não ajuízam ações por causa das custas podem perder o direito de restituir valores pagos indevidamente no passado.
O artigo conclui defendendo o afastamento da majoração das custas na Justiça Federal para demandas tributárias e mandados de segurança, sob o argumento de que a readequação da tabela deveria respeitar princípios constitucionais e os critérios já estabelecidos pelo STF.
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