Créditos presumidos de ICMS ficam fora da base do PIS e da Cofins, decide STF
Plenário do STF negou provimento ao recurso da União no RE 835.818 e fixou tese do Tema 843; disputa é estimada em R$ 16,5 bilhões.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral. A Corte conheceu do recurso interposto pela União e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS". O acórdão será redigido pelo ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal. O relator originário, ministro Marco Aurélio, está aposentado. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
A controvérsia dizia respeito à natureza dos créditos presumidos de ICMS, incentivo fiscal concedido pelos Estados, em geral a indústrias exportadoras, com fundamento na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A União sustentava que o benefício, ao permanecer no patrimônio do contribuinte, representaria receita auferida e deveria compor o faturamento para incidência do PIS e da Cofins. Os contribuintes, por sua vez, argumentavam que o crédito presumido não é acréscimo patrimonial, mas mero alívio de custo — valor que o Estado deixa de exigir, sem ingresso de nova riqueza.
A tese acolhida completa a linha de precedentes do STF que exclui da base das contribuições sobre a receita valores que não constituem faturamento, na mesma direção do Tema 69 (RE 574.706), que afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins. A decisão também se apoia na preservação da competência estadual para conceder incentivos fiscais e na vedação a tributar riqueza inexistente, evitando que a União capture, por meio das contribuições, parcela substancial dos benefícios concedidos pelos Estados.
Segundo a Fazenda Nacional, a disputa é estimada em R$ 16,5 bilhões. Atuaram como amici curiae entidades como Fiesp, CNI, Abag, Abiec, ABPA, Abia, Sindicom, Abiove, Abafarma e Abinee, representando setores que concentram o uso de créditos presumidos de ICMS.
A primeira consequência prática é a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que preserva a eficácia dos incentivos estaduais e o equilíbrio do pacto federativo em matéria tributária. O acórdão ainda será redigido pelo ministro Edson Fachin.
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