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Cosit 183/2026: ganho de capital em integralização de imóvel rural usa VTN do DIAT

Receita Federal reconhece que, na integralização de capital com imóvel rural adquirido a partir de 1997, o ganho de capital do sócio é apurado pela diferença entre o VTN do ano da alienação e o da aquisição.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 183, de 23 de setembro de 2026, que confirma a aplicação do Valor da Terra Nua (VTN) na apuração de ganho de capital quando sócio pessoa física integraliza capital de pessoa jurídica com imóvel rural. O ato reconhece que, para imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição corresponde ao VTN declarado no DIAT do ano da aquisição, e o valor de alienação, ao VTN do ano da alienação.

A base legal está no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, que estabelece regra especial para imóveis rurais, afastando, nesse âmbito, a métrica geral do imposto de renda. Pelo dispositivo, a comparação é feita sobre a terra nua: benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas não integram o VTN, salvo quando não deduzidas como custeio da atividade rural. O VTN, por sua vez, é definido como autoavaliação da terra nua a preço de mercado em 1º de janeiro do ano de referência do DIAT, sujeito a controle do Fisco.

No caso analisado, o consulente pretendia integralizar capital pelo VTN constante no DIAT de 2024, superior ao custo histórico mantido em sua declaração de ajuste. A Cosit entendeu que a integralização configura alienação e, por força do princípio da especialidade, deve observar as normas específicas do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 e do artigo 10 da IN SRF nº 84/2001. Assim, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o VTN do ano da alienação e o VTN do ano da aquisição, e não pela diferença em relação ao valor histórico declarado.

A solução também aborda a compatibilidade com o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite transferir bens a pessoa jurídica pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado. Segundo a Cosit, não há conflito: o artigo 23 regula a operação societária, definindo se há ganho de capital; o artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 quantifica esse ganho quando o bem transferido é imóvel rural. Eventuais diferenças remanescentes devem ser tratadas na esfera jurídico-tributária da pessoa jurídica que receber o imóvel.

Por ter sido proferida pela Cosit, a solução tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do artigo 33 da IN RFB nº 2.058/2021, o que confere maior segurança jurídica a reorganizações patrimoniais no setor. Para imóveis adquiridos antes de 1997, o parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996 mantém regra distinta: o custo deve corresponder ao valor da escritura, observado o artigo 17 da Lei nº 9.249/1995.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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