Corte Especial do STJ reconhece tempestividade de recurso especial após embargos considerados incabíveis
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ reconheceu que o simples não conhecimento de aclaratórios, com fundamento na inexistência de vício, não retira o efeito interruptivo do prazo recursal.

Advogados que atuam no contencioso conhecem o problema: embargos de declaração tempestivos são opostos e julgados, mas, tempos depois, o tribunal conclui que eles eram manifestamente incabíveis e que o prazo para o recurso seguinte nunca foi interrompido. A chamada “intempestividade retrospectiva” esteve no centro do julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp 2.691.422/RJ, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2026, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
No caso concreto, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a parte opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição. Os embargos não foram conhecidos, sob o fundamento de que os vícios não estariam configurados; novos aclaratórios, tidos como repetição dos primeiros, também não foram conhecidos. A Terceira Turma do STJ considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os embargos não interromperam o prazo recursal. A Corte Especial, por maioria, afastou essa conclusão e reconheceu a tempestividade do recurso especial, determinando o retorno dos autos à Terceira Turma.
A relatora considerou insuficiente a fundamentação usada na origem para retirar o efeito interruptivo dos declaratórios, previsto no artigo 1.026 do CPC. Para ela, o simples não conhecimento dos recursos, com referências à inexistência de vício e à repetição de argumentos, não caracterizava, por si só, o manifesto incabimento. O julgamento, contudo, não uniformizou tese ampla: os ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva acompanharam o resultado com votos convergentes e fundamentações próprias, que não podem ser tomadas isoladamente como razão de decidir do colegiado.
Em seu voto, Raul Araújo sustentou que apenas a intempestividade deveria retirar dos embargos o efeito interruptivo, criticando critérios baseados na qualidade ou no conteúdo do recurso. Villas Bôas Cueva, por sua vez, aplicou a jurisprudência anterior da Corte Especial e destacou que os embargos eram tempestivos e cabíveis, pois não se identificava utilização manifestamente anômala do instrumento e a parte invocava vícios do artigo 1.022 do CPC. O ministro Og Fernandes ficou vencido, por entender que a orientação do STJ já admitia o afastamento da interrupção em hipóteses de embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou meramente reiterativos.
O julgamento também dialoga com o EAREsp 175.648/RS, da própria Corte Especial, de 2016, que distingue a petição que não indica vício algum do artigo 1.022 — questão de admissibilidade — da petição que aponta concretamente um vício e recebe do julgador a resposta de que ele não existe — hipótese de mérito dos declaratórios. No debate, essa distinção é apontada como caminho para dar conteúdo objetivo ao manifesto incabimento, preservando o efeito interruptivo quando os embargos são tempestivos, dirigidos ao pronunciamento adequado e indicam, em tese, vício previsto em lei. O próprio acórdão, contudo, não traz enumeração exaustiva das hipóteses.
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