Citações eletrônicas: riscos e cuidados para empresas no monitoramento de comunicações judiciais

A citação eletrônica não monitorada pode levar à revelia e multas. Entenda as obrigações do Domicílio Judicial Eletrônico e como organizar o fluxo nas empresas.

Redação Juridia25 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

O avanço das comunicações eletrônicas no Judiciário reduziu o tempo dos atos processuais, mas elevou o nível de exigência sobre a gestão interna das empresas. Uma citação eletrônica que chega ao destinatário sem o devido tratamento pode gerar consequências jurídicas e econômicas sérias, como a revelia, além de evidenciar falhas de governança. Com o Domicílio Judicial Eletrônico, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e outras ferramentas digitais, tornou-se indispensável organizar o recebimento e o direcionamento dessas comunicações — especialmente em grupos empresariais com múltiplos CNPJs, filiais e subsidiárias.

A base normativa envolve a Lei 14.195/2021, que incluiu o inciso VII no artigo 77 do CPC e alterou o artigo 246 para tornar a citação eletrônica o método preferencial. A disciplina do Domicílio Judicial Eletrônico está na Resolução CNJ 455/2022. O cadastro é obrigatório para as empresas abrangidas pela regulamentação e para entidades públicas. Já microempresas, empresas de pequeno porte e MEIs que possuam endereço eletrônico na Redesim têm os dados compartilhados com o Judiciário, sem necessidade de cadastro direto.

Na prática, a empresa deve manter dados atualizados e acompanhar regularmente as comunicações. Em caso de citação eletrônica consultada dentro dos prazos regulamentares, a resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, conforme o artigo 231, IX, do CPC e o § 3º-B do artigo 20 da Resolução CNJ 455/2022. A ausência de confirmação em até três dias úteis pode levar à prática do ato por outros meios. Se não houver justa causa, o réu estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.

A jurisprudência reforça a importância do ambiente eletrônico oficial. No Tema Repetitivo 1.296, a Corte Especial do STJ reafirmou que a prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto para a incidência de astreintes em obrigação de fazer ou não fazer, mantendo o entendimento da Súmula 410 mesmo sob o CPC atual. O STJ destacou o Domicílio Judicial Eletrônico como meio célere e confiável para citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas. No TJSP, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial validou citação por e-mail enviado a sócios administradores de empresa estrangeira, desde que confirmado o recebimento (AI 2183615-51.2026.8.26.0000). Em outro julgamento, a 23ª Câmara de Direito Privado admitiu a citação de pessoa jurídica por aplicativos de mensagens, exigindo ciência inequívoca e documentação do ato, nos termos da Resolução CNJ 354/2020 (AI 2149226-40.2026.8.26.0000). Já em caso envolvendo pessoa física, a 19ª Câmara registrou que o WhatsApp, embora regulamentado pelo CNJ, ainda não foi implantado no sistema do TJSP (ED 2036209-26.2026.8.26.0000/50000).

Entre as medidas práticas apontadas estão: identificar todos os CNPJs e canais que devem ser monitorados, atribuir responsabilidades e definir substitutos, estabelecer procedimentos de triagem e encaminhamento e documentar cada etapa, permitindo reconstruir o caminho da comunicação. Os controles devem ser revistos periodicamente, pois pessoas mudam de função, empresas são incorporadas, novos CNPJs são criados e credenciais expiram. Credenciais de sistemas judiciais devem ser tratadas como acessos corporativos sensíveis, e mensagens suspeitas merecem atenção, considerando o risco de fraudes e páginas maliciosas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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