Contratos por escopo: pagamento pendente mantém vigência e restringe aditivos
Entregue o objeto, o contrato por escopo segue vigente até o pagamento pela administração. Dentro do prazo original, aditivos são possíveis; após o termo, apenas para quitar a obrigação.

Artigo publicado no Conjur analisa o regime de vigência dos contratos por escopo à luz da Lei nº 14.133/2021 e da Orientação Normativa AGU nº 92/2024. A principal distinção apontada é entre prazo de execução — período para o contratado entregar o objeto — e prazo de vigência — período de subsistência da relação contratual, que deve abranger também providências administrativas como o pagamento.
Segundo a análise, a ON AGU 92/2024, ao interpretar o artigo 111 da nova lei de licitações, reconheceu que o fim da vigência não extingue automaticamente o contrato por escopo quando o objeto ainda não foi concluído; nesse caso, há prorrogação automática, sem prejuízo da apuração de culpa do contratado. O texto, porém, alerta que essa regra não autoriza a fórmula inversa: a entrega do objeto não extingue o contrato se a administração ainda não pagou. O pagamento é a contraprestação principal e integra o núcleo da relação contratual, com aplicação supletiva do artigo 89 da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios do Código Civil.
Assim, se o prazo de execução termina sem entrega, há mora do contratado; se o objeto é entregue e o prazo de vigência se encerra sem pagamento, persiste mora da administração. Em nenhum caso o atraso, por si só, extingue o vínculo. O texto distingue ainda obrigações acessórias com prazo próprio, como a garantia contratual, que pode ultrapassar a vigência sem significar continuidade do contrato, conforme reconhece a Orientação Normativa AGU nº 51/2014.
Quanto aos aditivos, a conclusão é condicionada ao prazo de vigência. Se o objeto foi entregue, o pagamento está pendente e o contrato ainda está dentro do prazo original, não há impedimento abstrato à celebração de termo aditivo de acréscimo quantitativo, desde que haja necessidade efetiva e observância dos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021. Já se o prazo de vigência expirou e resta apenas o pagamento, o vínculo subsiste somente para liquidação e satisfação da obrigação já existente; não há mais relação de execução ativa capaz de receber ampliação prospectiva do objeto.
O artigo conclui que a subsistência do contrato enquanto pendente o pagamento não significa autorização para qualquer ato: o vínculo pode permanecer vivo para finalidade específica e, ao mesmo tempo, não comportar novas obrigações de execução. A solução contrária, segundo o texto, seria de difícil compatibilização com a boa-fé contratual.
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