Cobrança extrajudicial de anuidades de conselhos: tendência e impactos práticos
Execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais são demanda repetitiva. Medidas como a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1.184/STF impulsionam a cobrança extrajudicial, com impactos na rotina do advogado.

A cobrança judicial de anuidades devidas aos conselhos profissionais é um dos maiores gargalos da Justiça Federal. Segundo o TCU (Acórdão 395/2023), existem 553 conselhos distribuídos em 29 sistemas profissionais no país. Alguns deles, como o Crea-SP, o Creci-SP e o Coren-SP, figuram entre os maiores litigantes da Justiça Federal, o que evidencia o caráter repetitivo dessas execuções.
A natureza jurídica das anuidades é de contribuição de interesse de categorias profissionais (art. 149 da CF). O débito não pago é inscrito em dívida ativa e gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo que fundamenta a execução fiscal, ajuizada perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF).
Pontos sensíveis na prática forense
- Notificação: a constituição do crédito exige a comprovação da notificação do contribuinte. Se o executado alegar ausência de notificação, o conselho deve juntar o AR. Sem essa prova, a CDA perde a certeza e a liquidez, e a execução pode ser extinta (art. 924, III, CPC).
- Prescrição: o prazo quinquenal (art. 174, CTN) não corre a partir do vencimento de cada anuidade, mas sim do momento em que o débito total atinge o valor mínimo de cinco anuidades (art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Exemplo: anuidades de 2019 a 2025, vencidas em 31/03 de cada ano, têm prazo prescricional iniciado em 01/04/2023, quando o total alcançou cinco anuidades.
- Sisbajud: bloqueios em contas de pessoas físicas são frequentemente desfeitos com base na impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC), estendida pelo STJ a outras modalidades de depósito. Na prática, a efetividade do Sisbajud é baixa, pois os valores bloqueados são irrisórios ou desbloqueados.
A virada extrajudicial
Após o Tema 1.184/STF, que legitimou a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, o CNJ editou a Resolução 547/2024. A norma determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou bens penhoráveis. Como quase todas as execuções de anuidades se enquadram nesse valor, a tendência é que a cobrança seja deslocada para a esfera extrajudicial, com protesto e conciliação administrativa.
Para o advogado, o cenário exige atenção: a defesa do executado pode se beneficiar das teses de nulidade da notificação e de impenhorabilidade, enquanto os conselhos precisam se adaptar à nova sistemática para evitar a extinção de seus créditos.
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