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CNJ redefine momento do ITCMD no inventário, mas registro ainda exige atenção

Nova orientação do CNJ permite lavrar escritura de inventário sem pagar ITCMD antes, mas registro do imóvel pode continuar condicionado à quitação, conforme legislação estadual.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou orientação que altera a prática nos inventários extrajudiciais. A partir dela, a lavratura da escritura pública não exige mais o prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A medida, contudo, não elimina a obrigação tributária nem uniformiza as regras para o registro do imóvel, que seguem sujeitas à legislação de cada estado.

A distinção entre as etapas notarial e registral é o ponto central. Na primeira, o tabelião pode concluir o ato sem o comprovante de pagamento, desde que adote as providências de informação ao Fisco. Na segunda, o oficial de registro continua obrigado a verificar o cumprimento das exigências legais, incluindo a comprovação da quitação, quando a lei local assim determinar. O artigo 289 da Lei de Registros Públicos impõe essa fiscalização, mas a sua aplicação depende do que cada estado estabelece sobre o ITCMD.

A orientação do CNJ dialoga com o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já afastava a exigência de pagamento prévio para a homologação da partilha em juízo. Também se conecta à Lei Complementar 227/2026, que reforçou mecanismos de cooperação entre os entes para o controle tributário. No entanto, o STJ ressalvou que a suspensão da exigibilidade do crédito, como ocorre no parcelamento, não equivale a quitação. Por isso, a mera suspensão não garante o registro se a norma estadual exigir o pagamento integral.

Um exemplo concreto vem do Paraná. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, na Apelação Cível 0005520-49.2024.8.16.0075, manteve a recusa do registro de um imóvel transmitido por inventário em que o ITCMD estava parcelado. O colegiado considerou válida a exigência do oficial com base no artigo 26, § 8º, da Lei Estadual 18.573/2015, que condiciona o registro à comprovação do recolhimento integral. Assim, mesmo com a nova orientação do CNJ, a escritura pôde ser lavrada, mas a transmissão da propriedade permaneceu pendente até a quitação.

A situação, portanto, não é uniforme no país. Estados sem previsão legal expressa podem adotar interpretação mais flexível, permitindo o registro com outras garantias ou com o imposto parcelado. Já estados como o Paraná tendem a manter a exigência. A recomendação para quem atua na área é verificar a legislação local, as normas da corregedoria e a jurisprudência do tribunal competente antes de concluir o procedimento. A orientação do CNJ representa avanço ao desburocratizar o inventário, mas não substitui a análise específica de cada caso concreto.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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