CNJ apresenta minuta para regulamentar cessão de precatórios com escritura pública e central nacional
Proposta exige escritura pública, registro eletrônico e comunicação à Central Nacional de Cessões; texto também prevê regras contra conflito de interesses e para casos de vulnerabilidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta terça-feira (27/10) uma minuta de resolução que pretende regulamentar a cessão de créditos de precatórios. O texto ainda não foi votado: a proposta será discutida e deliberada pelo Plenário do CNJ em uma próxima sessão. A minuta foi elaborada com base em nota técnica de um grupo de especialistas do próprio conselho e do Banco Central (BC).
Pela proposta, a cessão de precatório só terá validade perante o tribunal se forem cumpridos três requisitos: escritura pública em cartório, registro eletrônico em entidade regulada pelo BC e comunicação à Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, plataforma que será gerida pelo CNJ. A central reunirá informações sobre toda a cadeia de titularidade dos créditos, incluindo negociação, escritura, registro, cessões, pagamentos e baixas. O objetivo é permitir o acompanhamento da movimentação dos créditos e reduzir riscos de fraude e dificuldades de fiscalização no chamado mercado secundário.
A minuta admite cessão total ou parcial de créditos de natureza comum ou alimentícia, inclusive os decorrentes de relações trabalhistas, previdenciárias, remuneratórias ou indenizatórias. As regras de ordem cronológica de pagamento permanecem válidas, e as preferências pessoais não são transferíveis ao cessionário. O texto também prevê a invalidade de cessão, ônus, garantia ou cláusula que envolva expectativa de crédito, benefício futuro ou crédito judicial não liquidado. Para entidades beneficentes ou filantrópicas sem fins lucrativos, a proposta exige comprovação de compatibilidade do negócio com a finalidade institucional, além de detalhamento do preço, do deságio, da forma de pagamento e da destinação dos recursos. O setor é alvo de atenção do STF: o ministro Gilmar Mendes, por exemplo, pediu a suspensão da expedição de precatórios antes do encerramento definitivo da ação em processos sobre revisões da Tabela SUS.
A escritura pública deverá conter informações processuais e financeiras detalhadas, como identificação do precatório, processos de origem e de execução, tribunal, entidade devedora, cedente, cessionário, representantes, intermediário e identificador eletrônico único do crédito. Também deverão constar o valor atualizado, o valor líquido, reservas de honorários, penhoras, bloqueios, cessões anteriores, pagamentos parciais, preço ajustado, deságio e forma de pagamento. O cedente deverá declarar ciência sobre a natureza do negócio, o valor atualizado, o deságio e a perda econômica correspondente. O tabelião, por sua vez, deverá declarar que consultou o extrato individualizado do precatório e o processo judicial.
Em casos de vulnerabilidade social, a proposta prevê cautelas adicionais: a Defensoria Pública deverá ser informada antes da lavratura da escritura, se for responsável pela defesa do cedente; o tabelião poderá entrevistar o cedente sem a presença do comprador, do intermediário ou de representante; e, quando a cessão for feita por pessoa não profissional, deverão ser adotadas medidas para garantir a compreensão do negócio e a livre manifestação de vontade.
A minuta também estabelece que será sem efeito perante o tribunal a cessão de crédito a advogado que represente ou tenha representado o cedente em relação ao crédito, em processos de conhecimento, cumprimento de sentença, execução, procedimento de precatório ou acordo direto. A restrição alcança a sociedade de advogados, colegas do mesmo escritório e empresas, fundos, entidades registradoras ou veículos de investimento com participação econômica do advogado. Ficam fora da vedação os créditos autônomos de honorários advocatícios de titularidade do advogado destacado no precatório.
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