CMN aprova resolução que veda FIDC de comprar créditos judiciais antes do trânsito em julgado

Nova regra do CMN proíbe fundos de investimento em direitos creditórios de adquirir créditos judiciais e arbitrais antes do trânsito em julgado; vigência em 13 de outubro e impacto sobre carteiras de R$ 35,2 bilhões.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 24 de setembro, a Resolução 5.343, que altera a Resolução 2.907/2001 para vedar que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) adquiram créditos judiciais e arbitrais antes do trânsito em julgado da condenação, da liquidação e da impugnação ao cumprimento de sentença. A restrição alcança também a aplicação indireta por meio de títulos, cotas de outros fundos, sociedades, veículos no exterior e derivativos. A norma entra em vigor em 13 de outubro.

Para as carteiras existentes, estimadas pela CVM em R$ 35,2 bilhões, a resolução exige, a partir de janeiro, precificação verificável, auditoria independente e divulgação mensal de cada processo, dos cedentes e das cessões anteriores. O governo justificou a medida citando “vulnerabilidades do mercado financeiro”, em meio a casos de créditos judiciais marcados a valores superestimados nos balanços do Master e do Digimais.

Críticas e impactos

Em artigo publicado no JOTA, o autor argumenta que a vedação é desproporcional e atinge o mercado de ativos judiciais como um todo, incluindo créditos trabalhistas, indenizações, sentenças arbitrais, precatórios e o financiamento de litígios (third party funding). Segundo o texto, a medida teria sido editada sem análise de impacto regulatório e sem consulta pública, exigências que o art. 5º da Lei 13.874/2019 impõe para atos normativos de interesse geral de agentes econômicos.

O artigo também questiona a competência do CMN para editar a vedação, sustentando que a Lei de Liberdade Econômica atribuiu à CVM a disciplina dos fundos de investimento. Para o autor, a proibição em bloco não combate fraudes de precificação — que poderiam ser enfrentadas com transparência e auditoria — e ainda expõe o credor ao exigir a divulgação mensal da identidade dos cedentes e de toda a cadeia de cessões.

A AGU, na mesma semana, levou ao CNJ proposta para identificar o beneficiário final e o deságio de cada cessão de precatório. No caso Master, a Polícia Federal apontou que direitos comprados por R$ 136,5 milhões foram revendidos cinco dias depois por R$ 320 milhões, o que, segundo o artigo, evidencia problemas de precificação e supervisão bancária, e não a necessidade de fechar o mercado.

Na avaliação do artigo, o efeito prático deve ser um deságio maior para quem vende o direito — trabalhadores com sentença favorável em primeira instância, empresas com sentenças arbitrais ainda sujeitas a ação de nulidade e companhias em recuperação judicial que vendiam créditos para fazer caixa. O texto conclui que a medida transfere valor do credor para o devedor, seja ele um banco, seguradora, empresa ou o Estado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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