Cessionário em contrato de gaveta: STJ e TRF-5 divergem sobre legitimidade em ações de vícios construtivos
O Tema 1.011 do STF deslocou para a Justiça Federal as ações sobre vícios construtivos no SFH, mas cessionários sem anuência da CEF estão sendo excluídos. TRF-5 reconhece legitimidade; 3ª Turma do STJ nega.

O julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deslocou para a Justiça Federal as ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Na prática, porém, adquirentes por meio de contratos de cessão ou contratos de "gaveta" passaram a ser excluídos dos processos, sob o argumento de que seus nomes não constam do financiamento originário ou porque a CEF não anuiu com a transferência.
O STF definiu a competência, mas não examinou a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a indenização securitária. O artigo publicado no Conjur destaca que essa questão permanece em aberto, pois o precedente do STJ que costuma ser invocado para afastar a legitimidade — o REsp 1.150.429/CE, origem dos Temas 520 a 523 — trata especificamente da revisão de cláusulas do contrato de mútuo habitacional, e não da cobertura por danos físicos no imóvel (DFI). A diferença é relevante: enquanto a cobertura por morte e invalidez permanente está vinculada à pessoa do mutuário, a cobertura DFI protege a integridade da edificação, acompanhando o imóvel.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Apelação Cível nº 0800270-88.2016.4.05.8201, julgada pela 1ª Turma, reconheceu que a falta de anuência do agente financeiro não extingue a cobertura securitária. O acórdão dialoga com as Súmulas 56 e 59 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que admitem a sub-rogação do adquirente e sua condição de beneficiário nas ações de danos físicos. Esses enunciados não vinculam a Justiça Federal, mas refletem uma construção jurisprudencial específica sobre a relação securitária.
Em sentido contrário, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.175.747/PR, julgado em maio de 2026, aplicou o precedente do REsp 1.150.429/CE a uma ação de seguro DFI e afastou a legitimidade dos adquirentes cuja cessão ocorreu após 25 de outubro de 1996 sem anuência do agente financeiro. O julgamento foi unânime, mas o artigo aponta que a extensão da tese do repetitivo às ações securitárias não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, permanecendo os Temas 520 a 523 delimitados à revisão das condições do mútuo.
O debate, portanto, concentra-se na necessidade de distinguishing: a anuência do agente financiador, exigida para a relação de crédito, não deveria ser automaticamente transportada para a relação securitária, em que o cessionário busca reparação por danos físicos no imóvel, e não a revisão do financiamento. A ausência de pronunciamento do STF sobre a legitimidade ativa e a divergência entre o TRF-5 e a 3ª Turma do STJ indicam que a questão ainda exigirá definição, possivelmente em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
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