Cash pooling: Carf analisa dedutibilidade de juros em repasses sem cobrança
Precedentes do Carf discutem se juros de captação centralizada são dedutíveis quando recursos são repassados a SPEs do mesmo grupo sem remuneração.

O cenário do cash pooling
Em grupos econômicos que adotam gestão centralizada de caixa, uma sociedade exerce função de tesouraria, capta recursos no mercado e os disponibiliza às demais empresas do grupo — inclusive a sociedades de propósito específico (SPEs). Quando a centralizadora suporta os encargos financeiros da captação, mas repassa os recursos sem cobrar juros das beneficiárias, surge a controvérsia: tais despesas seriam dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL?
A tensão entre as normas
O artigo 398 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) estabelece, como regra, a dedutibilidade dos juros pagos ou incorridos como custo ou despesa operacional. Por outro lado, o artigo 47 da Lei nº 4.506/1964 — reproduzido no artigo 311 do RIR/2018 — condiciona a dedução ao requisito de necessidade, exigindo que as despesas sejam usuais ou normais na atividade da pessoa jurídica. É dessa interação que a fiscalização extrai o argumento para glosar encargos financeiros quando a empresa mantém, simultaneamente, dívida onerosa e créditos não remunerados com partes relacionadas.
Precedentes desfavoráveis ao contribuinte
A jurisprudência administrativa conta com precedentes contrários à dedução integral nesses casos. No Acórdão nº 1102-000.940 (8/10/2013), o Carf glosou juros de captação na proporção do empréstimo concedido sem remuneração a sócio, tomando como referência a taxa média suportada pela empresa. No Acórdão nº 1401-001.367 (4/2/2015), entendeu-se que a parcela da despesa financeira correspondente a empréstimo a coligada com juros inferiores aos bancários não atendia ao requisito de necessidade. Já no Acórdão nº 1401-001.644 (8/6/2016), a turma manteve a glosa proporcional de juros pagos a terceiros quando havia repasses sem remuneração a controladas.
O caso Rossi Residencial
Mais recentemente, o Acórdão nº 1201-007.213, de 24/7/2025, relativo à Rossi Residencial S.A., voltou a tratar do tema. No caso, a fiscalização qualificou parcela dos repasses a SPEs como mútuos gratuitos e glosou proporcionalmente os encargos financeiros suportados pela contribuinte, que havia captado recursos por meio de empréstimos bancários e emissões de debêntures. O julgamento também evidenciou a dificuldade de qualificação jurídica dos fluxos: nem toda transferência entre empresas do mesmo grupo corresponde a um contrato de mútuo, podendo envolver contas-correntes recíprocas, adiantamentos e compensações.
O que observar na prática
Os precedentes indicam uma fórmula recorrente nas autuações: a presença simultânea de endividamento oneroso no passivo e de créditos não remunerados contra partes relacionadas no ativo pode levar à glosa proporcional dos juros. A natureza jurídica dos repasses — se mútuo, conta-corrente ou outro instrumento — é ponto central na análise dos casos concretos.
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