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CARF nega restituição a empresa de TI por falta de comprovação de PPRA e PCMSO

Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF entendeu que a redução de gastos médicos não comprova eficácia de PPRA e PCMSO para fins de redução da contribuição previdenciária.

Redação Juridia05 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido de restituição apresentado por desenvolvedora de softwares que pretendia ver reconhecido o direito à redução das alíquotas das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros, prevista no artigo 14 da Lei 11.774/2008. O colegiado entendeu que os documentos juntados pela empresa não comprovam o preenchimento dos requisitos legais.

A norma beneficia prestadoras de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). A redução é calculada pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de vendas de serviços ao mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes. O aproveitamento, porém, está condicionado à implementação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com metas de melhoria das condições de trabalho e relatórios que demonstrem seu cumprimento. Além disso, pelo menos 10% do benefício deve ser aplicado em atividades de avaliação de conformidade, capacitação profissional ou apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, conforme o Decreto 6.945/2009.

Em 2015, a empresa Tlantic Sistemas de Informação pediu a restituição de R$ 1,1 milhão que teriam sido pagos a maior entre dezembro de 2009 e novembro de 2011. A defesa sustentou que os programas foram implementados antes do período e apontou redução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 1,6 para 0,5. Argumentou ainda que mais de 10% do benefício foi destinado às finalidades legais, com comprovação em balancetes de despesas. A fiscalização, contudo, havia negado o pedido por falta de comprovação dos requisitos e de apresentação das bases de cálculo.

A relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, concluiu que o material apresentado era insuficiente. Em relação ao PPRA e ao PCMSO, ela afirmou que a empresa trouxe relatório “estritamente financeiro”, com custos anuais de consultas médicas, mas sem dados comparativos de sinistralidade, afastamentos relacionados ao trabalho ou demonstração das ações ligadas aos programas. “A simples comprovação de redução dos índices FAP não dispensa a obrigação da empresa de possuir relatórios técnicos de eficácia do PPRA e do PCMSO”, disse no voto. Sobre a aplicação dos recursos, a julgadora observou que os relatórios e planilhas indicavam apenas valores em contas contábeis genéricas, sem identificação do conteúdo dos cursos, da instituição fornecedora, da carga horária, dos objetivos ou da pertinência com a atividade de TI/TIC.

O processo em tramitação é o 11080.722929/2017-13. A decisão foi proferida no âmbito administrativo e, portanto, não transitou em julgado.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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