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Carf nega dedução da Lei do Bem sem validação do MCTI e mantém cobranças contra a WEG

Em julgamento unânime, Carf manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra a WEG por projetos de inovação sem validação do MCTI, mesmo com parecer do INT.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Por unanimidade, a 1ª Turma da 3ª Turma da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou à WEG a possibilidade de deduzir do lucro real os gastos com projetos de inovação tecnológica que não tenham sido validados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI). O entendimento vale ainda que um órgão vinculado à pasta, como o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), tenha emitido relatórios técnicos favoráveis ao contribuinte. Com a decisão, foram mantidas autuações de IRPJ e CSLL decorrentes de exclusões de dispêndios realizadas pela empresa em 2016.

No caso concreto, parte dos projetos apresentados pela WEG naquele ano foi recusada pelo MCTI por não atender aos requisitos da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) e do Decreto 5.798/2006, o que levou a fiscalização a cancelar as deduções. A defesa, por sua vez, juntou pareceres do INT atestando que os projetos estariam habilitados aos benefícios. Em abril de 2024, o colegiado converteu o julgamento em diligência para que o MCTI esclarecesse se o parecer do INT vincularia o entendimento anterior da pasta e se os laudos apresentados comprovariam a habilitação dos projetos.

Ao responder, o MCTI afirmou que os relatórios técnicos do INT não têm validade no âmbito da Lei do Bem e que a empresa deixou de recorrer administrativamente da decisão negativa. Com isso, o relator, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, votou por invalidar as deduções pretendidas, sendo acompanhado por unanimidade.

Lucros no exterior

No mesmo processo, o colegiado manteve, por voto de qualidade, cobranças de IRPJ e CSLL relativas à falta de adição de lucros auferidos por uma controlada indireta da WEG sediada na Áustria. A autuação teve como base o artigo 76 da Lei 12.973/2014, que exige o registro, em subcontas da conta de investimentos, dos resultados contábeis na variação do valor dos investimentos equivalente aos lucros ou prejuízos de controladas diretas ou indiretas no exterior.

A defesa sustentava que a cobrança violaria o tratado para evitar bitributação entre Brasil e Áustria (Decreto 78.107/1976). Prevaleceu o entendimento de que a norma interna não conflita com o pacto, pois tributa a participação da controladora brasileira na estrangeira, e não o lucro da controlada. Ficaram vencidos os conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó; vencedores, Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Rafael Taranto Malheiros. O processo tramita sob o número 10340.721558/2021-68.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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