Carf mantém cobrança de ITR sobre imóvel rural invadido por sem-terra
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve cobrança de R$ 1,3 milhão de ITR sobre imóvel rural invadido; invasão não afasta propriedade.

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de R$ 1,3 milhão sobre um imóvel rural invadido por trabalhadores sem terra. O caso envolve a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda., proprietária de área localizada em Juruena (MT), invadida em 1998.
O lançamento se refere a diferenças de recolhimento do ITR com fato gerador em 2005, decorrentes da falta de comprovação dos requisitos legais para dedução de área de preservação permanente (APP) e de alterações no valor da terra nua com base no Sistema de Preços de Terra da Receita Federal (SIPT).
Segundo o processo, estudo da Polícia Militar realizado em 2001 indicou que a área havia sido dividida em 250 lotes e estava ocupada por cerca de 1.500 pessoas. A empresa ajuizou ação de reintegração de posse em 1998, mas desistiu da causa em 2003, quando iniciou negociações com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a desapropriação da área. Em defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo tributo porque a reintegração da posse não havia sido efetivada até 2005, apesar de constar como proprietária no registro imobiliário.
Prevaleceu o entendimento de que a invasão, por si só, não afasta a propriedade do imóvel. Para a maioria, a ocupação da área não impediu o contribuinte de praticar atos que evidenciam sua titularidade, como o ajuizamento da ação de reintegração de posse e as negociações com o Incra. Votaram dessa forma os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção.
Ficou vencido o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que defendia que a perda da posse do imóvel ocorre no momento da invasão. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Juciléia de Souza Lima e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. O processo em tramitação é o 10183.720460/2007-95.
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